TJRJ - 0871303-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0871303-62.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANA PEREIRA BENEVIDES REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 00678 SCP 1) De início, informo que sentenciei nos autos 0811596-45.2025.8.19.0202 nesta data, considerando a ausência de interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de nova ação decorrente do mesmo fato e com pedido mais abrangente.
Atente-se a parte autora que, tratando-se de novo cumprimento de obrigação de fazer decorrente do mesmo fato não é necessária a distribuição de nova ação, basta o peticionamento nos autos originários. 2) RETIFIQUE-SE a distribuição, eis que não se trata de tutela antecipada antecedente, eis que a parte autora já formulou o pedido principal na petição inicial. 3) Como já informado pelo juízo, REGULARIZE-SE a representação processual.
Caso a autora não esteja em condições clínicas de assinar procuração, deve ser ajuizada a respectiva ação de curatela. 4) O art. 98 da lei 13.105 de 2015 e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Assim, para aferição da hipossuficiência, venham no prazo de 15 dias a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda ou a comprovação de que não declara, além do extrato das contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. 4) Sem prejuízo, passo a analisar o requerimento de tutela de urgência, diante da sensibilidade do tema e do quadro clínico da autora.
Cuida-se de tutela de urgência em que a parte autora requer que a ré autorize a internação da autora, ao argumento de que houve negativa do plano de saúde.
A questão já foi objeto de análise pelo juízo nos autos n. 0811596-45.2025.8.19.0202, quando foi deferida a tutela de urgência para autorizar a internação da autora em acomodação para ATBTerapia venosa e realização de cultura.
A probabilidade do direito encontra-se presente diante dos laudos médicos que apontam que a parte autora possui quadro de Itu de Repetição, e que há 9 dias teve alta da unidade de Botafogo para seguimento do tratamento de ITU, ambulatorial, fazendo uso de Rocefin e teve piora do quadro clínico, sendo solicitada internação em enfermaria.
Conforme já advertido pelo juízo nos autos em apenso, embora o contrato tenha sido celebrado em 27/03/2025 (ID 198811074), trata-se de questão de urgência, de modo que se aplica o disposto no art. 12, V, C, da Lei 9.656/98, eis que já ultrapassado o prazo máximo de carência de 24 horas.
Nesse sentido: 0020663-30.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 20/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Plano de saúde.
Negativa de autorização de internação hospitalar para cirurgia emergencial, sob alegação de que a usuária estava cumprindo carência.
Sentença de procedência que confirma a tutela antecipada, declara nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas imposto pelo art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 e condena o réu a indenizar os danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Apelo do plano de saúde.
Prescrição médica que indica a necessidade de realizar o tratamento em questão, urgentemente, sob o agravamento do quadro de saúde da paciente.
Emergência caracterizada.
Art. 35-C, I e art. 12, V, c, da Lei 9.656/98.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais configurados.
Súmula nº 339 do TJRJ.
Verba indenizatória que, todavia, comporta redução ao patamar de R$7.000,00.
Jurisprudência desta Corte.
Parcial provimento ao recurso.
O periculum in mora encontra-se, igualmente, presente diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando os interesses postos em conflito e diante da prevalência do direito à vida e à saúde, que não podem aguardar pelo trânsito em julgado da sentença de mérito.
Convém ressaltar que, havendo divergência entre o relatório e a prescrição do médico assistente da autora e o plano de saúde, prevalece, em linhas gerais, a opinião daquele.
Nesse sentido e por analogia, o enunciado da súmula 211 do Eg.
TJ.
RJ: "Nº. 211 "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Por fim, destaco a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a demandada terá resguardado o direito de se ressarcir das contraprestações devidas.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré autorize a internação da autora em enfermaria, conforme laudo médico do ID 198811079 (QUE DEVERÁ INSTRUIR O MANDADO) em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 20.000,00.
Intime-se a ré, COM URGÊNCIA, por OJA de plantão.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
08/06/2025 20:03
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:20
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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