TJRJ - 0800901-36.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:13
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:12
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA LOPES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de YULIA LEONIDOVNA BRAGA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800901-36.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA LOPES, YULIA LEONIDOVNA BRAGA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando a expedição de mandado do pagamento, comprovando o pagamento, bem como o decurso do prazo sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se quanto à existência de custas a serem recolhidas.
Em caso positivo, extraia-se certidão de dívida, remetendo-se-a através de ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, arquivando-se o processo sem baixa até efetivo pagamento.
No caso de não haver custas a serem recolhidas ou se realizado corretamente o recolhimento devido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:32
Juntada de mandado
-
23/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:28
Outras Decisões
-
15/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:48
Juntada de mandado
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA LOPES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de YULIA LEONIDOVNA BRAGA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800901-36.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA LOPES, YULIA LEONIDOVNA BRAGA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
14/04/2025 16:10
Outras Decisões
-
08/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:48
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/12/2024 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
20/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
20/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS ADED MOREIRA MATTOS em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:50
Outras Decisões
-
17/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA LOPES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de YULIA LEONIDOVNA BRAGA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 18:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/03/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 16:48
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
27/03/2024 16:16
Revisão do Projeto de Sentença
-
27/03/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 08:37
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 08:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
26/03/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
26/03/2024 17:18
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de YULIA LEONIDOVNA BRAGA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/02/2024 20:00.
-
07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 12:44
Outras Decisões
-
06/02/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:30
Outras Decisões
-
02/02/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
02/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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