TJRJ - 0805168-51.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:32
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 17:04
Juntada de mandado
-
25/08/2025 17:03
Juntada de mandado
-
23/08/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA RAMOS GUEDES em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805168-51.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDA MARIA DA SILVA REIS EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI 1- Considerando o trânsito em julgado (index. 216484295 ), expeça-se mandado de pagamento, no valor de R$ 2.978,26 (id.196354977), em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 217761811 ), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 217761818, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, (sec)2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção. 3- No caso de expedição de mandado de pagamento à parte Ré, intime-se a Ré para informação de dados bancários, no prazo de 05 dias, ciente de que, o descumprimento não obsta ao arquivamento dos autos, a acarretar, por consequência, o recolhimento de custas para o respectivo desarquivamento do feito.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:58
Outras Decisões
-
18/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:41
Outras Decisões
-
05/08/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:16
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
30/06/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:50
Outras Decisões
-
12/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de VANDA MARIA DA SILVA REIS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805168-51.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDA MARIA DA SILVA REIS EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VANDA MARIA DA SILVA REIS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:13
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
24/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 13:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/07/2024 13:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/07/2024 22:59
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 22:59
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
23/07/2024 18:13
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
23/07/2024 18:13
Juntada de Ata da Audiência
-
23/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de VANDA MARIA DA SILVA REIS em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
13/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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