TJRJ - 0800668-45.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0800668-45.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE RAPOSO DE LIMA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A. 1.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de Tutela Antecipada.
Relata a parte autora ter uma dívida acumulada que representa cerca de 107% de todo o seu rendimento líquido.
Informa que por não mais conseguir prover seu sustento, precisa realizar novos empréstimos para honrar os antigos.
Requer seja concedida tutela para que seja realizada a suspensão das cobranças ao menos até a data da audiência, bem como a limitação do descontos a 30% de seus rendimentos. 2.
Ante a narrativa autoral, verifica-se que se encontram ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada requerida, pois os bancos respeitaram a margem de consignação, não há comprovação de prática de juros abusivos e ainda a parte autora recebe quantia que representa quase o dobro no mínimo existencial, nos termos do Decreto Presidencial 11.567/2023 -R$ 600.
Assim, indefiro o pedido formulado, deixando de designar a audiência, por que a parte autora não cumpre os requisitos legais, para se adequar a uma situação de superendividamento. 3.
Citem-se as empresas Rés, pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) ou modalidade eletrônica, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
06/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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