TJRJ - 0803524-74.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 11:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2025 11:39 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            15/07/2025 11:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/07/2025 10:42 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/07/2025 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 04:37 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
 
 João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803524-74.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIVALDO ANDRADE MACHADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por SIVALDO DE ANDRADE MACHADO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
 
 Na inicial, relata, em síntese, que: a) adquiriu, em 10 de junho de 2015, um lote de terras na localidade denominada Ponte Seca em Aperibé/RJ; b) após imitir-se na posse de seu lote de terras, o autor deu início à construção de sua residência no terreno adquirido; c) em julho de 2024 dirigiu-se à agência da ré, onde solicitou uma ligação nova; d) antes de efetuar a solicitação de ligação nova, o autor providenciou a instalação do padrão e poste para instalação do relógio medidor em seu lote, tendo sido instalado consoante as exigências e especificações da Ré; e) após visita técnica à residência do autor, a ré, em resposta à solicitação de ligação nova formulada, lhe forneceu um comunicado por escrito datado de 05 de julho de 2024, indeferindo seu pedido sob o raso fundamento de suposta “Obras de Responsabilidade do Interessado”.
 
 A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 147180444 ao 147181654.
 
 No id. 147436617, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada.
 
 No id. 152547516, a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS apresentou contestação.
 
 No mérito, defendeu que: a) no dia 17/06/2024, foi aberta uma ordem de serviço A044183064, para ligação nova baixa tensão, onde consta a observação da necessidade de extensão de rede, conforme vistoria executada no dia seguinte, 18/06/2024; b) no mesmo dia, foi aberta uma ordem de serviço, para projeto extensão de rede, onde consta a observação de que o cliente está em loteamento novo, sendo aberta uma ordem de serviço para comunicação ao cliente, em 05/07/2024, sobre as obras de responsabilidade do interessado; c) a incumbência da concessionária se limita à execução da rede externa de energia elétrica.
 
 Para que o fornecimento possa ser integralmente contemplado, compete ao particular a execução da rede interna de acordo com as normas legais, sem qualquer pendência construtiva; e) foi informado, por meio de carta enviada, a necessidade de enquadramento às condições estabelecidas na Resolução da Aneel 1000/2021, bem como as exigências legais de responsabilidade do consumidor, inclusive no que se refere às licenças ambientais.
 
 A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 152547517 ao 152547519.
 
 No id. 152547523, a ré interpôs agravo de instrumento.
 
 No id. 159523439, a autora apresentou réplica.
 
 No id. 162747431, a ré informou que não possui provas.
 
 No id. 166350752, o autor informou que não há provas a serem produzidas.
 
 No id. 180781841, a ré apresentou alegações finais.
 
 No id. 180982561, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto.
 
 No id. 181597563, o autor apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Estando presentes os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
 
 A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e a Autora, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
 
 A parte autora afirma que solicitou a instalação de ligação nova em sua residência; entretanto, após visita técnica, a ré indeferiu o pedido sob o fundamento de suposta “Obra de Responsabilidade do Interessado”.
 
 A ré, por sua vez, afirma que o loteamento onde se localiza a residência do autor é recente, assim, demanda a extensão da rede elétrica.
 
 Alega que a instalação solicitada depende da existência de infraestrutura interna prévia, a qual, em sua análise, não foi devidamente comprovada.
 
 Foi concedida tutela antecipada para que o réu promovesse a ligação de energia nova na residência do autor (ID 147436617), tendo o réu agravado da decisão requerendo efeito suspensivo, o qual foi indeferido (ID 180982563).
 
 O acórdão definitivo do agravo de instrumento, constante no id. 180982563, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo integralmente a decisão agravada.
 
 Pois bem, não obstante as alegações da ré, o conjunto probatório dos autos evidencia sua inércia em comprovar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor.
 
 A concessionária não logrou êxito em demonstrar a alegada ausência de infraestrutura interna ou a irregularidade do imóvel, tampouco a necessidade de extensão de rede de abastecimento.
 
 Pelo contrário, as fotos acostadas aos autos no id. 147181653 e o documento id. 147181654 corroboram as alegações do autor, demonstrando que na localidade já existem outras residências com fornecimento de energia elétrica e que a rede da concessionária passa bem próxima ao lote do autor.
 
 Assim, a negativa do fornecimento de energia elétrica, um serviço público essencial, mostrou-se totalmente desarrazoada e ilegal no caso concreto, configurando grave desrespeito às garantias constitucionais do cidadão e às normas do Código de Defesa do Consumidor, impedindo a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
 
 Nesse sentido, a falha na prestação de serviços pela ré é manifesta, evidenciando a violação dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A ausência de informação clara e adequada e a quebra da segurança na relação de consumo caracterizam a má prestação, fazendo surgir, o dever de indenizar o autor pelos danos morais.
 
 O montante indenizável levará em consideração os princípios da razoabilidade e o que veda o enriquecimento sem causa; a capacidade financeira das partes; a inércia e a omissão da parte ré na esfera administrativa; bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré.
 
 Assim, entendo, que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é suficiente, diante do caráter pedagógico da indenização, bem como indenizar o constrangimento experimentado pelo autor.
 
 Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada de id.147436617, tornando-a definitiva, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida em juízo para condenar a ré a indenizar o autor, a título de danos morais, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
 
 PI - Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de maio de 2025.
 
 CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
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                                            27/05/2025 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 17:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/03/2025 17:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/03/2025 17:33 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 11:31 Juntada de petição 
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                                            25/03/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            28/02/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 01:23 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 01:19 Decorrido prazo de SIVALDO ANDRADE MACHADO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2024 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2024 19:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2024 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 18:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/10/2024 11:06 Expedição de Mandado. 
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                                            07/10/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2024 06:57 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/10/2024 06:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIVALDO ANDRADE MACHADO - CPF: *07.***.*48-29 (AUTOR). 
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                                            01/10/2024 13:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/10/2024 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 12:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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