TJRJ - 0817519-39.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 13:01
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817519-39.2022.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817519-39.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00259193 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA DA APARECIDA TEOFILO ADVOGADO: RENATA CRISTINA DOURADO VAZ PEREIRA OAB/RJ-154638 Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Ação de indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em decorrência do desconto de parcelas de contrato de empréstimo por ela não reconhecido em seu benefício previdenciário, com pedido cumulado de declaração de inexistência do débito.
Sentença que declarou a nulidade da operação de empréstimo realizado na conta bancária da Autora, assim como dos débitos deles oriundos, condenando o Réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00, impondo ao Réu os ônus de sucumbência.
Apelação do Réu.
Regularidade da celebração do contrato impugnado que não foi demonstrada.
Possibilidade do Apelante provar quem celebrou o empréstimo em caixa eletrônico, se a Apelada ou terceiro, com sua autorização, ou até mesmo terceiro fraudador, pois nos caixas eletrônicos existem câmeras de vídeo que comprovariam quem efetuou tais operações, não tendo sido tal prova requerida.
Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor.
Súmula 94 do TJRJ.
Falha na prestação de serviço.
Dever de indenizar.
Devolução de valores.
Observância do entendimento pacificado no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, uma vez que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva, devendo a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, ser observada quanto à repetição de indébito posterior a 30/03/2021, data da publicação do acórdão do citado recurso.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório arbitrado na sentença que deve ser mantido, pois, compatível com a repercussão dos fatos em discussão.
Entendimento consagrado na Súmula 343 do TJRJ.
Pagamento de despesas processuais imposto ao Apelante que não merece reparo ante o princípio da sucumbência, as quais, sendo a Apelada beneficiária de gratuidade de justiça, devem ser recolhidas ao erário.
Provimento parcial da apelação.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
12/06/2025 13:33
Documento
-
12/06/2025 12:39
Conclusão
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12/06/2025 11:01
Provimento em Parte
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 16:36
Inclusão em pauta
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23/05/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 11:11
Conclusão
-
03/04/2025 11:00
Distribuição
-
02/04/2025 17:04
Remessa
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02/04/2025 17:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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