TJRJ - 0809403-61.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LUIZ PECLAT DA COSTA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de RAUL RODRIGUES GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de RAUL RODRIGUES GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte autora de que fora expedido mandado de despejo direcionado para Central de Mandados de Niterói - Centro. -
15/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809403-61.2024.8.19.0212 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NADIA XAVIER DE SOUZA RÉU: LUIZ PECLAT DA COSTA Compulsando-se os autos, verifica-se que o locatário foi citado no dia 08 de maio de 2025, conforme certidão contida no Id 190889364.
Posteriormente, em 24 de maio, requereu prazo de 5 dias para purgar a mora.
No entanto, até a presente data não efetuou o pagamento, sendo certo acrescentar que independe de decisão do juízo a concessão de prazo para purga da mora, até mesmo porque no mandado emitido no Id 190889364, já constava que tinha o prazo de 15 dias a contar do mandado de citação.
Logo, teria até o dia 23 para sanar o atraso do pagamento.
Sendo assim, defiro a expedição do mandado de despejo.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre contestação contida no Id 195549233.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:07
Deferido o pedido de
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05/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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