TJRJ - 0803176-05.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ISMAEL MESQUITA FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
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19/07/2025 07:28
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803176-05.2024.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO FELICIDADE RESIDENCIAL CLUBE ETAPA 2 EXECUTADO: ISMAEL MESQUITA FERNANDES DESPACHO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do CPC. 2) Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, §1º, do CPC). 3) Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) (imóveis, ações, veículos, embarcações etc) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito.
Venham as custas para a expedição da certidão a que alude o artigo 828 do CPC.
Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do CPC c/c art. 828, §4º, do CPC). 4) Não encontrando o(s) executado(s), o Sr.
OJA deverá promover o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do(s) executado(s) (artigo 830 do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação por hora certa. 5) Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. 6) O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 7) Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 8) Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
Davi da Silva Grasso Juiz Titular -
13/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:38
Determinada a citação de #Oculto#
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13/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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