TJRJ - 0882198-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0882198-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR MIRANDA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos e desconhece qualquer relação jurídica com a ré.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
24/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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