TJRJ - 0834865-18.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0834865-18.2022.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CESAR RAMOS FONTOURA RÉU: BRUNO SILVA FABIANO Certifico que a r. sentença transitou em julgado.
Certifico que o feito encontra-se regularizado, conforme determina o art. 229-A, § 1° da CNCGJ. "Em atenção ao art. 229-A, § 1° , I, da CNCCJ, dá-se ciência às partes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1° NUR. " RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LEA DENISE BARBOZA DA SILVA -
01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNO SILVA FABIANO em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0834865-18.2022.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CESAR RAMOS FONTOURA RÉU: BRUNO SILVA FABIANO CESAR RAMOS FONTOURA propôs ação de despejo c/c cobrança em face de BRUNO SILVA FABIANO.
Como causa de pedir, alegou que, em 27 de abril de 2021, firmou contrato de locação com o réu, por um período de 30 (trinta) meses, de 20 de abril de 2021 a 19 de setembro de 2023, tendo por objeto o imóvel de sua propriedade situado na Estrada do Rio Grande, 4804, BL 2, apto 207, Taquara, Rio de Janeiro- RJ, pelo valor inicial de R$ 900,00.
Disse que a garantia locatícia é por caução, correspondente a 3 (três) meses de aluguel e que perfaz atualmente o montante de R$2.941,58.
Porém, o réu se encontra em mora desde julho de 2022 e o débito de alugueis e encargos é de R$14.652,39.
Requereu, em liminar, a desocupação do imóvel.
Ao final, confirmada a decisão, requereu a declaração de rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos que vencerem até a desocupação do imóvel.
A inicial veio instruída com os documentos de id 38857821/ 38862005.
Decisão de id 39166650, que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo ativo da esposa do autor.
Emenda da inicial, id 42314927.
Depósito caução pelo autor de R$2.960,74, id 42323751.
No id 45227309, foi revogada a determinação de emenda da inicial e indeferida a liminar.
O autor comunicou o abandono do imóvel e requereu a expedição do mandado de verificação e imissão na posse, id 48466875.
No id 52905402, foi determinada a expedição do mandado requerido.
Certidão do OJA no id 62219644, sobre a ausência de pessoas no imóvel e que os móveis encontrados no local foram encaminhados ao depósito público.
Imissão do autor na posse do bem.
No id 67916566, o autor requereu o levantamento da caução.
Deferida a expedição do mandado de pagamento em favor do demandante, id 82123348.
Planilha atualizada do débito juntada no id 87493449.
Citação positiva em 12/04/2024, id 117639335.
No id 132625988, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento do feito e anexou planilha do débito de R$15.944,50, com abatimento da caução.
Certidão cartorária de id 179357991, que atestou a ausência de manifestação da parte ré, apesar de citada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, considerando que o réu foi citado, mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC.
Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a rescisão do contrato de locação e a condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos, bem como de danos materiais, conforme planilha de id 134729346.
O autor foi imitido na posse do imóvel em 01/06/2023.
No que toca à comprovação fática e ao ônus de sua prova, conforme art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, cabe ao demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e cabe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comprovada a existência de contrato de locação entre as partes (id 38860070), caberia ao réu, para se eximir da obrigação pleiteada, comprovar a inexistência da relação ou o pagamento de todos os meses de aluguel e encargos cobrados, todavia, não o fez no prazo legal, apesar de regularmente citado.
Restam, portanto, incontroversos os fatos pelo demandante alegados inicialmente, quais sejam, a existência do contrato, a inadimplência da parte ré e a existência da dívida em relação aos alugueis e demais encargos, motivo pelo qual o negócio locatício deve ser desfeito, nos termos do artigo 9º, III, da Lei 8.245/91, com a consequente condenação da parte devedora a pagar o valor do débito locatício e demais encargos atualizado até a data da imissão do autor na posse e da multa contratual de 10% do débito pelo atraso no pagamento, prevista na cláusula dez do contrato, descontando-se o valor dado como caução, que também deverá ser atualizado até a data dos novos cálculos.
No tocante à inclusão na planilha de valor relativo a “reparos do imóvel” (id 134729346), de R$2.850,00, verifica-se que não há pedido inicial de restituição de valores gastos com reparos ou de indenização por danos materiais, sendo certo que não há demonstração do pagamento desta quantia pelo autor a fim de favorecer a restituição.
Assim, este pedido não será apreciado.
Quanto aos honorários contratuais do advogado do locador, estes somente são devidos pelo réu em caso de purga da mora, conforme previsão do art. 62, II ‘d” da lei 8.245/91.
Desse modo, considerando que não houve o pagamento do valor devido no prazo estabelecido, devem os honorários advocatícios ser fixados observando a norma processual civil quanto à sucumbência (art. 85 do CPC) e não incluídos na planilha, como consta no id 134729346.
Vide o seguinte julgado: | 0040592-46.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 12/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO QUE RESTAVA DO CONTRATO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INCABÍVEL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo a quo que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedidos de despejo e imissão na posse; improcedente o pedido de indisponibilidade do bem do fiador e parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato de locação objeto da lide e condenar a parte ré a efetuar o pagamento da quantia de R$ 49.957,32. 2.
Apelação interposta pelo terceiro réu/fiador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em verificar a: (i) possibilidade de ser excluída a quantia a título de honorários contratuais, (ii) redução da multa contratual e (iii) alteração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quantia a título de honorários contratuais inserida na planilha de débito, o que é indevido.
Honorários contratuais que não podem ser impostos à parte contrária e não se confundem com os sucumbenciais, não constituindo dano material passível de indenização.
Valor que se exclui. 5.
Contrato objeto da lide que possui cláusula penal compensatória, em quantia equivalente 3 (três) vezes do aluguel.
Contrato firmado em setembro de 2016 e com vigência até setembro de 2020.
Imóvel devolvido em novembro de 2017.
Multa compensatória que se reduz para 2 (duas) vezes o valor do aluguel. 6.
Não merece prosperar o pleito de redistribuição dos ônus sucumbenciais, eis que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
A condenação em verba inferior à pleiteada não enseja condenação nos ônus de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO 7.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO _______________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 62 II "d" da lei 8.245/91.
Artigo 413 do Código Civil.
Artigo 86 caput CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.171/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.418.531/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019; AP 0858744-78.2022.8.19.0001 -Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI- Julgamento: 14/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; AgInt no REsp n. 1.946.576/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 | | | Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Declarar rescindida a locação, mas sem determinar o despejo do imóvel, ante a desocupação do local no curso da lide; 2.
Condenar a parte ré a pagar ao autor os valores referentes aos aluguéis e demais encargos vencidos e os que venceram no decorrer do processo até a data da imissão do demandante na posse (01/06/2023), sem a inclusão de eventuais danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação, bem como da multa moratória de 10% sobre o valor do débito, como previsto no contrato, descontando-se o valor dado como caução, que deverá ser atualizado até a data dos novos cálculos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após observadas as formalidades legais, remetam-se a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
29/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MIRIAM CORREA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MIRIAM CORREA DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 09:25
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MIRIAM CORREA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/09/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO SILVA FABIANO em 23/06/2023 23:59.
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08/06/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MIRIAM CORREA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MIRIAM CORREA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:31
Outras Decisões
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19/01/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:44
Outras Decisões
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12/12/2022 12:28
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2023 13:00 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/12/2022 11:03
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 18:32
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 13:00 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
07/12/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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