TJRJ - 0839675-23.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:58
Expedição de Alvará.
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 20:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0839675-23.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMANTA REGINA DA SILVA ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Considerando o depósito efetuado e a quitação concedida, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor.
Após, nada mais sendo requerido e recolhidas as despesas processuais porventura devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
29/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:40
Outras Decisões
-
28/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 08:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0839675-23.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMANTA REGINA DA SILVA ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Id. 196855321: O terceiro réu afirma que os embargos de id. 192324611 não foram apreciados pelo juízo e que “houve omissão na sentença no tocante a compensação de valores recebido pelo embargado”.
Ocorre que, da análise dos embargos declaratórios de id. 192324611, opostos pelo terceiro réu, verifica-se que o objeto é a expedição de ofício à fonte pagadora da parte autora.
Conforme a sentença substitutiva de id. 195953578, depreende-se que a pretensão foi devidamente apreciada e acolhida pelo juízo, na forma do item 1 do aludido decisum.
Assim, nada a prover.
Intimem-se.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0839675-23.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMANTA REGINA DA SILVA ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1) Id. 192324611: Recebo os embargos, eis que tempestivos, e os acolho para sanar a omissão apontada acerca da expedição de ofício à fonte pagadora da parte autora, para limitação dos descontos a título de empréstimo consignado.
Vale ressaltar que, a despeito do acolhimento, não há necessidade de intimação do embargado, em razão da ausência de efeitos infringentes.
Passo, então, a lançar sentença substitutiva: “I – RELATÓRIO: SAMANTA REGINA DA SILVA ANDRADE ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando que é servidora pública estadual e que os réus vêm realizando descontos em sua folha de pagamento a título de empréstimos consignados que, somados, ultrapassam o limite de 30% dos seus vencimentos, comprometendo sua subsistência.
Requereu a suspensão dos descontos que excedam o limite legal e indenização por danos morais em razão da conduta abusiva dos réus.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo planilha com a composição dos empréstimos e contracheques da autora, apontando o montante total dos descontos como sendo de R$ 4.495,91 (ID 117046356 – Petição Inicial (4).pdf).
Foi indeferida a tutela antecipada em primeiro grau, mas posteriormente concedida em sede de agravo, com decisão confirmada pelo TJ/RJ (ID 117176061 – Decisão (9).pdf).
Embargos de declaração opostos pelo Banco Master foram desprovidos (ID 117356158 – tmp032ED3F2831E4AE094492154ED098A76.pdf).
Os réus apresentaram contestações individualizadas (IDs 117045532, 117046216 e 117046248 – Contestação (3) a (5).pdf), sustentando ausência de ilicitude e legalidade dos descontos em razão da prévia autorização da parte autora.
A autora apresentou réplica com pedido de aplicação do art. 350 do CPC, destacando a ausência de impugnação específica à planilha de descontos (ID 117046643 – Petição-artigo 350 CPC.pdf) e manifestou-se expressamente pela desnecessidade de produção de outras provas (ID 117355736 ). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, devendo esse princípio nortear a interpretação das normas de direito do consumidor e das práticas bancárias.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o regime de prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), reforçou-se a necessidade de compatibilizar o acesso ao crédito com a preservação da capacidade financeira do consumidor para prover sua subsistência.
No caso dos autos, restou demonstrado que os descontos realizados diretamente na folha de pagamento da autora comprometem mais de 30% de sua remuneração líquida, como evidenciado na planilha de descontos apresentada na inicial (ID 117046356) e não impugnada especificamente pelos réus (ID 117046643).
A soma dos descontos atinge o valor de R$ 4.495,91, conforme também destacado na manifestação da autora (ID 117355736).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem reconhecendo o teto de 30% para descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados, conforme disposto no Decreto Estadual nº 47.625/2021, inclusive em consonância com a Lei Estadual nº 279/1979. “(...) 2.
Lei Estadual nº 279/1979 e Decreto Estadual nº 47.625/2021 aplicáveis ao caso, dispondo que o limite é de 30% para os empréstimos consignados, de 5% para a amortização de despesas de cartão de crédito e de 20% exclusivo para o Cartão Credcesta. 3.
Somente os empréstimos consignados ultrapassaram os limites legais.” (TJ-RJ - APL: 0818350-71.2023.8.19.0202 RJ, Relator.: JDS.
DES.
Elton M.
C.
Leme, Data de Julgamento: 25/02/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/02/2025).
A prática de realizar descontos superiores ao limite legal em folha de pagamento é abusiva e compromete diretamente a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, ilegal e passível de correção judicial.
No presente caso, não se trata de descontos em conta corrente nem de empréstimos convencionais com autorização genérica para débito automático.
Todos os débitos em questão derivam de consignações em folha de pagamento, devendo obedecer à limitação de 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Por amor ao debate, ainda que se cogitasse de autorização prévia, tal autorização não pode se sobrepor aos princípios de proteção do consumidor e à legislação de regência, tampouco permitir comprometimento da subsistência do contratante.
A autora também pleiteia a devolução dos valores descontados acima do limite legal, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, tal pedido não merece acolhida.
Não há prova de que os réus tenham agido com má-fé, tampouco de que os contratos consignados tenham sido firmados com vícios de consentimento.
O desconto, embora em percentual indevido, decorre de contratos validamente celebrados, o que afasta a possibilidade de repetição do indébito.
APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Empréstimo consignado.
Ação revisional c/c indenizatória .
Autora que contraiu diversos empréstimos, pretendendo seja respeitado o limite de 30% (trinta por cento) como margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados acima do limite e indenização por danos morais.
Sentença que julgou procedente apenas a limitação em 30% (trinta por cento).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações.
Limitação de descontos a 30% (trinta por cento) que se impõe .
Inteligência dos verbetes sumulares nº 200 e 295 desta Eg.
Corte.
Inexistência de direito à restituição em dobro dos valores descontados acima do referido limite (...). (TJ-RJ - APL: 00234455820128190087 RJ 0023445-58.2012.8 .19.0087, Relator.: JDS.
DES.
LUIZ FERNANDO PINTO, Data de Julgamento: 07/10/2015, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 08/10/2015) Igualmente, o pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar.
O simples desconto acima da margem permitida, embora ilegal, não configura por si só dano extrapatrimonial, na ausência de prova de conduta abusiva, coação, fraude ou violação direta à honra da autora.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO .
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
DESCONTOS MENSAIS LIMITADOS EM 40%.
DANO MORAL .
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 205 DO TJRJ. 1.
Há base legal para a limitação dos descontos, cujo percentual era de 40% à época em que os contratos foram firmados . 2.
Em relação ao dano moral assiste razão aos Apelantes. 3.
Não obstante ser devida a limitação dos descontos no percentual estabelecido em lei, é certo que o autor manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato de empréstimo junto às instituições bancárias . 4.
Princípio da boa-fé. 5.
Súmula 205 do TJRJ que prevê que "a limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral" . 6.
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 02425904920138190001, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) Não se ignora que a situação de endividamento excessivo pode gerar desconforto e dificuldades, mas, no caso concreto, não restou configurado o dano moral indenizável, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a liminar concedida em sede recursal, determinando que os réus limitem os descontos mensais realizados diretamente em folha de pagamento da autora ao percentual máximo de 30% de seus vencimentos líquidos, nos termos do Decreto Estadual nº 47.625/2021.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, na forma da fundamentação supra.
Oficie-se à fonte pagadora da parte autora, para limitar os descontos realizados diretamente em sua folha ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da demandante, em estrita observância ao disposto no Decreto Estadual nº 47.625/2021.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da condenação imposta à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à fonte pagadora da autora, para adequação imediata dos descontos à margem consignável de 30%, conforme fixado nesta sentença.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.” 2) Id. 193880110: O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC.
Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial.
Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória.
OMISSÃO.
Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
CONTRADIÇÃO.
Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva.
A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: "É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402) "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207) "São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793) "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) In casu, o que pretende o Embargante é a modificação do julgado para que a decisão reconheça, expressamente, a possibilidade de limitação distinta para as diversas margens consignáveis.
Todavia, a decisão apreciou adequadamente a controvérsia posta, fundamentando-se na abusividade dos descontos superiores ao teto de 30% sobre a folha de pagamento.
O fato de o Embargante discordar da interpretação conferida pelo juízo à legislação aplicável não configura vício de contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Com efeito, na hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada.
Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
NITERÓI, 28 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 15:53
Expedição de Informações.
-
07/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0412171-96.2012.8.19.0001
Rubem do Nascimento Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Luis Henrique Fonseca Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2013 00:00
Processo nº 0812995-91.2025.8.19.0208
Italo Jones Duarte Pinto
Claro S A
Advogado: Diego do Nascimento Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 13:42
Processo nº 0802392-15.2025.8.19.0254
Dayanne de Carvalho Goncalves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Bruno Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 18:41
Processo nº 0015830-91.2020.8.19.0004
Denise Medeiros dos Santos de Souza
Servel Veiculos Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Carlos Affonso Leony Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 00:00
Processo nº 0803996-59.2024.8.19.0023
Jose Ilton de Brito
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alexandra Freitas de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 17:57