TJRJ - 0012837-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:11
Conclusão
-
10/09/2025 16:47
Juntada de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ante a juntada de documentos, diga o embargante.
Após, voltem conclusos para decisão. -
13/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:38
Conclusão
-
09/08/2025 05:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:28
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:24
Conclusão
-
15/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:47
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por ROMÁRIO JOSÉ DE SOUZA em face de INCOPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A com objetivo de tornar disponível o imóvel sito no apartamento nº 104 do Edifício situado na Rua Henrique Gaspary, nº 36, Campos dos Goytacazes/RJ, em razão da decretação de indisponibilidade do bem nos autos em apenso.
Alega o embargante que adquiriu o referido imóvel mediante escritura pública de compra e venda firmada em 05/10/2018, contudo, sem proceder ao registro perante o Registro Geral de Imóveis.
Afirma que a decretação de indisponibilidade ocorreu em data posterior à aquisição do bem imóvel.
O embargado apresentou contestação às fls. 127/130, na qual alega que a ausência da averbação da compra e venda no RGI impediu o conhecimento da ora embargada sobre o fato de o referido imóvel não pertencer ao executado.
Acrescenta que concorda com o levantamento da indisponibilidade do bem, porém requer que a parte embargante seja condenada ao pagamento das custas, tendo em vista que seria a responsável pela constrição indevida.
Manifestação da parte embargante às fls. 148 e do embargado às fls. 152.
Os autos vieram conclusos para a sentença.
Relatei, em síntese.
Passo a decidir.
A ação de embargos de terceiro tem por finalidade livrar da constrição judicial injusta os bens apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.
Essa é a exegese da redação do artigo 674 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que a parte embargante firmou escritura de compra e venda com Alex Daflon dos Santos em 05/10/2018, sendo certo que anteriormente, em 13/03/2003, Alex Daflon dos Santos firmou escritura de compra e venda com o executado Construtora Andrade Almeida, conforme documentos de fls. 14/19.
Ocorre que, de acordo com o documento de fls. 20, a indisponibilidade do bem objeto desta ação foi cadastrada em 29/08/2021.
Informa o embargante que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de vinte anos e que é terceiro de boa fé.
Como sabido, no que respeita aos negócios jurídicos relacionados à compra e venda de imóvel, vige o sistema registral, de modo que o registro se presta à produção de diversos efeitos no plano contratual e, ainda, conferindo publicidade à negociação, fixa regime de prioridade sobre eventuais prenotações e constrições que venham a incidir sobre o bem.
De acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis somente se opera com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
A escritura de compra e venda, sem o devido registro, gera apenas direitos obrigacionais, não conferindo oponibilidade contra terceiros, nos termos da jurisprudência consolidada.
Em análise ao caso concreto, verifica-se que é fato incontroverso que a aquisição do imóvel ocorreu antes da decretação das indisponibilidades, não havendo indícios de que a venda tenha ocorrido com a intenção de fraudar credores.
Verifica-se, ainda, que a parte embargante acostou aos autos cópia das escrituras de compra e venda, conforme documentos de fls. 14/19.
Ocorre que a a jurisprudência brasileira admite a oposição de embargos de terceiro mesmo na ausência de registro do contrato de compra e venda, desde que comprovada a posse e a boa-fé do adquirente.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também segue essa orientação.
Em caso semelhante, decidiu: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU POSSE DE BOA-FÉ E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AQUISIÇÃO E QUITAÇÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA POSSE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos embargos de terceiro, demonstrada a posse de boa-fé do bem objeto de constrição judicial, a jurisprudência admite o cancelamento da penhora, mesmo quando o contrato de promessa de compra e venda não foi registrado, desde que comprovada a efetiva aquisição e o pagamento integral do preço. 2.
O juízo de origem, com base nos elementos constantes nos autos, reconheceu a boa-fé da embargante e a inexistência de quaisquer indícios de fraude à execução, aplicando corretamente os princípios da causalidade e da proteção da posse. 3.
A inoponibilidade do contrato particular ao Fisco não impede o reconhecimento da posse regular quando ausente dolo ou fraude por parte da adquirente, em especial quando o crédito exequendo é posterior à aquisição do bem. 4.
RECURSO DESPROVIDO.
Manutenção da sentença que cancelou a penhora.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 18/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. 0054795-53.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO - Data de Julgamento: 18/03/2025 - Data de Publicação: 24/03/2025¿ Dessa forma, restou demonstrado que a aquisição do bem pelo ora embargante ocorreu antes da decretação das indisponibilidades e que exerce a posse de forma legítima, sem indícios de má-fé.
Assim, a ausência de registro da escritura não impede o levantamento da indisponibilidade, especialmente quando comprovada a boa-fé do adquirente e a anterioridade da aquisição em relação à restrição judicial.
Logo, a restrição deve ser afastada, preservando-se a segurança jurídica do negócio firmado e a proteção ao possuidor de boa-fé.
Por fim, verifica-se que a parte embargada reconhece o pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel descrito na petição inicial e requer a condenação do embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, sob o fundamento que o ora embargante teria dado causa aos presentes embargos de terceiro, tendo em vista que deixou de registrar o imóvel no registro de imóveis competente, o que impediu o conhecimento do ora embargado sobre a quem pertence o imóvel.
Não assiste razão ao embargado, tendo em vista que os presentes embargos de terceiro somente foram opostos em razão da existência de processo de execução em face da Construtora Andrade Almeida LTDA, que deixou de cumprir as suas obrigações no contrato firmado com o ora embargado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro e determino o levantamento da indisponibilidade decretada sobre o imóvel descrito na petição inicial, conforme documento de fls. 20, deferida nos autos do processo de execução em apenso.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 16:57
Conclusão
-
20/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:14
Conclusão
-
13/02/2025 15:40
Juntada de petição
-
06/02/2025 17:39
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:43
Conclusão
-
14/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:15
Conclusão
-
30/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:44
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:50
Documento
-
11/09/2024 10:23
Expedição de documento
-
10/09/2024 18:30
Expedição de documento
-
10/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:55
Apensamento
-
06/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:31
Conclusão
-
06/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:16
Conclusão
-
19/07/2024 12:48
Juntada de petição
-
05/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 12:33
Conclusão
-
20/05/2024 19:56
Juntada de petição
-
14/05/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:43
Conclusão
-
26/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:05
Juntada de petição
-
19/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:10
Conclusão
-
04/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 22:47
Juntada de petição
-
25/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:08
Conclusão
-
23/01/2024 16:08
Juntada de documento
-
22/01/2024 16:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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