TJRJ - 0802808-96.2023.8.19.0045
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0802808-96.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA FRANCA, EVELLYN KATHERINE MACARIO FRANCA RÉU: G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, c/c DANO MORAL ajuizada por JOÃO VICTOR DA SILVA FRANÇA e EVELYN KATHERINE MACÁRIO FRANÇA em face de MASSA FALIDA G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Os autores alegam, em síntese, que celebraram contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos com a ré, investindo o total de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais).
Afirmam que a ré não cumpriu suas obrigações contratuais, tendo efetuado apenas pagamentos parciais.
Requerem a rescisão dos contratos, a devolução dos valores investidos e indenização por danos morais.
Instruem a inicial os documentos de IDs 55142736/ 55144377 e 55140829/ 55142729.
Ao ID 65333776, citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a perda do objeto da ação e a falta de interesse de agir dos autores.
No mérito, sustentou que a ação deve ser extinta em razão da decretação de sua falência, ocorrida em 16/02/2023, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Argumentou que todos os créditos devem ser habilitados no juízo universal da falência, sendo vedado o prosseguimento de ações individuais.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Instruem a peça os documentos de IDs 65333781/ 65333784.
Ao ID 88837150, réplica, na qual os autores reiteraram o pedido de produção de provas, requerendo especificamente o depoimento pessoal do representante da ré, a oitiva de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, e a juntada de documentos supervenientes.
Argumentaram que tais provas são necessárias para o correto deslinde da lide e complementação das provas documentais já apresentadas.
Não se manifestaram especificamente sobre as preliminares arguidas pela ré em contestação.
Ao ID 131168689, informa a parte autora que não concorda com a suspensão do feito proposta pela ré às fls. 02/ 03 em sua peça de defesa.
Ao ID 154963427, informa a parte autora que tem interesse no prosseguimento da demanda, mesmo cientificado quanto ao reconhecimento do réu na contestação quanto à existência do contrato firmado pelo autor com a falida. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre destacar que em 16/02/2023 foi proferida sentença antecipando os efeitos da falência da empresa G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA (ID 65333781), nos autos do processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011, em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
A referida decisão, fundamentada no art. 94, III, "b" da Lei 11.101/2005, determinou, entre outras medidas a antecipação dos efeitos da decretação da falência; o vencimento antecipado das dívidas do devedor; a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido; a indisponibilidade de bens dos sócios; a nomeação de administrador judicial; e a criação de plataforma virtual para mediação e consolidação dos créditos.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/04/2023, ou seja, posteriormente à decretação da falência, verifica-se a incompetência deste juízo para dirimir a controvérsia.
Veja-se como o E.
TJRJ se manifestou em casos análogos: "(...) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA EMPRESARIAL. (...) Cinge-se a controvérsia em verificar se a competência para o julgamento da demanda originária é da competência do Juízo Cível ou Empresarial .
III ¿ Razões de decidir. 3 ¿ A Jurisprudência do E.
STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o juízo falimentar possui competência para processar e julgar demanda proposta após o ajuizamento da ação falimentar. 4 ¿ Ação de adjudicação compulsória que foi proposta em 01/12/2023, tendo a falência da empresa ré sido decretada em 11/02/2003, data anterior à propositura da ação (...) Recurso não provido". (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01017137620248190000 (...) Data de Publicação: 21/01/2025) "(...) USUCAPIÃO.
AJUIZAMENTO APÓS DECRETO DE FALÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR .
IMÓVEL OCUPADO DOIS ANOS ANTES DO DECRETO DE FALÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. (...) Declínio de competência para o juízo falimentar (...) é competente para processar e julgar ação de usucapião de bem imóvel que integra a massa falida o juízo falimentar (Decreto-lei 7.665/45, art . 7.º, § 3.º). 2 .
O decreto de falência, na medida em que impede administração e disposição dos bens, interrompe o prazo de prescrição aquisitiva, que só pode ser reconhecida se o prazo for aperfeiçoado antes da prolação da sentença. 3.
Recurso ao qual se nega provimento". ---- INTERESSANTE (TJ-RJ - APL: 00992994020038190001 (...) Data de Julgamento: 17/04/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
MASSA FALIDA.
CARÁTER ATRATIVO DO JUÍZO FALIMENTAR .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA PROPOSTA APÓS O JUIZAMENTO DA AÇÃO FALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIVERSALIDADE. (...) No caso, a parte ré teve sua falência decretada, em 21.03.2007, pelo Juízo da Terceira Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro. 4 .
Não obstante a decretação de quebra, a parte autora ajuizou contra a massa falida, em 22.02.2016, a presente ação adjudicatória perante o Cartório da Vara Cível da Comarca de Mesquita. 5 .
Com arrimo no art. 47, do CPC, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, o qual, na grande parte dos casos, é qualificado como de natureza absoluta, em vista da norma disposta no parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo legal. 6.
Todavia, estando uma das partes envolvidas em processo de falência, a competência será do juízo falimentar, o qual atrai, em obediência ao princípio da universalidade e indivisibilidade, todas causas e ações que se debruçam sobre o patrimônio arrecadado do falido, tratando-se hipótese de exceção ao foro competente de situação da coisa (...) remessa dos autos ao Juízo da Terceira Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita a falência da parte ré, massa falida. (TJ-RJ - APL: 00110717820168190213, (...) Data de Publicação: 04/05/2022) Com efeito, a antecipação dos efeitos da falência acarretou o vencimento antecipado de todas as dívidas da empresa ré, nos termos do art. 77 da Lei 11.101/2005.
Ademais, o art. 6º da mesma lei determina a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
A decisão que antecipou os efeitos da falência estabeleceu um juízo universal, atraindo para si todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, conforme previsto no art. 76 da Lei 11.101/2005.
Assim, o ajuizamento de ação individual após a decretação da falência viola o princípio do juízo universal e a indivisibilidade do juízo falimentar.
Ademais, a sentença que antecipou os efeitos da falência determinou a criação de um procedimento específico para habilitação e verificação dos créditos, incluindo a implementação de uma plataforma virtual para mediação e consolidação dos créditos.
Este procedimento, fundamentado nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005, torna obsoletas as ações individuais de cobrança ou rescisão contratual.
Destaca-se, ainda, que a decisão afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos da falida, tendo em vista a constatação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) da ilicitude da atividade desenvolvida pela empresa.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a decretação da falência acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência" (REsp 1126521/MT), o que reforça a impossibilidade de prosseguimento de ações individuais após a quebra.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o crédito dos autores, originado dos contratos celebrados anteriormente à decretação da falência, possui natureza concursal.
Consequentemente, o prosseguimento da presente ação viola o princípio da 'par conditio creditorum', fundamental no processo falimentar, que visa assegurar o tratamento igualitário entre os credores da mesma classe.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, onde tramita o processo falimentar nº 0011072-77.2022.8.19.0011.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
RESENDE, 28 de março de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar -
18/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:01
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/02/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA FRANCA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de EVELLYN KATHERINE MACARIO FRANCA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de EVELLYN KATHERINE MACARIO FRANCA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA FRANCA em 08/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA FRANCA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de EVELLYN KATHERINE MACARIO FRANCA em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVELLYN KATHERINE MACARIO FRANCA - CPF: *28.***.*66-33 (AUTOR).
-
24/04/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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