TJRJ - 0807121-86.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0807121-86.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRO DE OLIVEIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
26/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 01:34
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 01:34
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 01:34
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 01:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0807121-86.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRO DE OLIVEIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Indefiro a suspensão requerida, eis que as investigações informadas ocorrem no âmbito do INSS.
Intimem-se.
Cumpra-se o despacho retro.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:00
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
16/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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10/04/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:38
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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