TJRJ - 0815478-22.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 13:27
Juntada de petição
-
09/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:40
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
07/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
07/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0815478-22.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO DOS SANTOS SANTIAGO RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
20/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 15:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 17:14
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
-
25/04/2025 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/04/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:17
Juntada de petição
-
21/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806769-81.2022.8.19.0206
Leandro de Jesus do Rosario
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2022 16:20
Processo nº 0801272-31.2025.8.19.0061
Jose Luis Meireles da Silva
Cedae
Advogado: Mariana Portugal Dias Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 17:42
Processo nº 0041619-58.2018.8.19.0038
Condominio do Edificio Solar da Huila
Thaila Floriana Betin Pin Cardoso de Mat...
Advogado: Sergio Luis Lima e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2018 00:00
Processo nº 0000658-31.2010.8.19.0014
Thiago Gomes de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Everaldo Rosa Paes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2010 00:00
Processo nº 0019387-22.2025.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Vinicius Soares Ferreira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 00:00