TJRJ - 0032992-44.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 16:37
Conclusão
-
17/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 13:32
Outras Decisões
-
05/09/2025 13:32
Conclusão
-
05/09/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 14:21
Juntada de petição
-
29/08/2025 15:17
Juntada de petição
-
29/08/2025 13:52
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o teor do alegado às fls. 823/825, certifico que as custas recolhidas pela GRERJ *36.***.*03-71-13 (fls. 562/562), suportaram o mandado de pagamento expedido às fls. 590.
Ao patrono exequente para, nos termos da Portaria CGJ nº 424/2025, vigente a partir de 19/03/2025, recolher as custas referentes ao mandado de pagamento requerido em seu nome, às fls. 823/825, na conta 1102-3, no valor de R$ 11,92, com os acréscimos legais incidentes da CAARJ, FUNPERJ, FUNDPERJ, FUNARPEN, FUNPGALERJ, FUNPGPT e FUNDAC-PGUERJ.
Ana Lucia Ramos AJ - 01/22251 -
23/08/2025 18:33
Juntada de petição
-
22/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 20:38
Juntada de petição
-
25/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:15
Juntada de petição
-
11/07/2025 20:15
Juntada de petição
-
09/07/2025 20:34
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de LEANDRO FACCION DE SOUZA, na qual alega excesso de execução e ausência de comprovação do dano material pretendido, consoante o exposto às fls. 577/582.
O impugnado apresentou manifestação às fls. 614/617, reiterando os termos do requerimento formulado às fls. 472/473, salientando os documentos de fls. 474/532. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi instruído com faturas do cartão de crédito em que se observam os valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) reconhecidos como indevidos no título judicial, o qual determinou a devolução em dobro das importâncias.
Com efeito, enquanto o documento de fls. 42/50 revela a cobrança dos valores, há juntada de comprovantes de pagamentos às fls. 51/59, além daqueles acostados pelo exequente às fls. 474/486.
Logo, há comprovação do pagamento das importâncias declaradas indevidas sem que o impugnante trouxesse elementos para sustentar a tese da ausência de comprovação do dano material.
Ademais, verifica-se que a planilha de atualização da compensação a título de dano moral apresentada pelo impugnante não observou o termo inicial dos juros de mora, qual seja, o dia 13/12/2021, o que justifica o resultado menor encontrado pela parte.
Assim, há saldo remanescente após o desconto dos valores depositados espontaneamente pelo executado.
Por fim, cabe salientar que o exequente apresentou planilha de débito em que considerou o depósito voluntário, porquanto apenas pretende o saldo remanescente a título de compensação por dano moral, além dos valores a título de dano material que devem ser restituídos em dobro.
Assim, REJEITO a impugnação de fls. 577/582 e determino o prosseguimento da execução, devendo o exequente apresentar planilha atualizada.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a execução, na forma do art. 85, §2°, do NCPC.
P.I. -
27/05/2025 12:38
Conclusão
-
27/05/2025 12:38
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
27/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:03
Juntada de petição
-
02/04/2025 15:54
Juntada de petição
-
26/02/2025 18:25
Conclusão
-
26/02/2025 18:25
Outras Decisões
-
26/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 21:18
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:44
Conclusão
-
04/11/2024 15:44
Outras Decisões
-
04/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:52
Juntada de petição
-
08/08/2024 17:08
Juntada de petição
-
05/08/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 20:18
Juntada de petição
-
10/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:01
Outras Decisões
-
18/04/2024 11:01
Conclusão
-
18/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 19:42
Juntada de petição
-
28/02/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:00
Juntada de petição
-
13/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 13:06
Outras Decisões
-
12/12/2023 13:06
Conclusão
-
12/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:39
Juntada de petição
-
29/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:53
Juntada de petição
-
02/10/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:26
Juntada de petição
-
04/09/2023 14:47
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:46
Juntada de petição
-
24/08/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:23
Redistribuição
-
04/08/2023 16:23
Remessa
-
04/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:12
Juntada de petição
-
25/07/2023 12:53
Redistribuição
-
25/07/2023 12:53
Remessa
-
25/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:25
Juntada de petição
-
04/07/2023 09:25
Petição
-
04/07/2023 09:25
Trânsito em julgado
-
03/04/2023 15:40
Remessa
-
03/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:14
Juntada de petição
-
19/12/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:25
Juntada de petição
-
27/10/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 09:53
Conclusão
-
14/09/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 15:32
Conclusão
-
13/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:09
Juntada de petição
-
21/02/2022 17:11
Juntada de petição
-
17/02/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:44
Juntada de petição
-
17/01/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2022 20:52
Juntada de petição
-
13/01/2022 15:38
Juntada de petição
-
09/12/2021 18:22
Juntada de petição
-
30/11/2021 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 08:14
Retificação de Classe Processual
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03/11/2021 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 17:17
Conclusão
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03/11/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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