TJRJ - 0803677-11.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803677-11.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA VENANCIA PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, considerando-se a verossimilhança das alegações autorais e o risco de comprometimento eventualmente indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos, referentes aos contratos de empréstimo impugnados na exordial, com parcelas mensais nos valores respectivos de R$ 39,00 e R$ 19,20 cada, no benefício previdenciário da parte autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Certifique-se.
No mais, aguarde-se audiência designada, certificando-se quanto às diligências expedidas.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 18:07
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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03/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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