TJRJ - 0809493-24.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809493-24.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Observa-se que os descontos do empréstimo impugnado se iniciaram em agosto de 2020 e somente foram contestados em maio de 2023, bem como que a parte autora não instruiu a inicial com os extratos de sua conta bancária.
Ainda, compulsando os elementos carreados à inicial, verifico a existência de outro empréstimo consignado ativo em seu histórico junto ao INSS.
Desse modo, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano, razões pelas quais, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, mostrando-se necessária a abertura do contraditório e dilação probatória, para melhor análise de suas alegações. 2 - Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 3 - Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
13/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809493-24.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Observa-se que os descontos do empréstimo impugnado se iniciaram em agosto de 2020 e somente foram contestados em maio de 2023, bem como que a parte autora não instruiu a inicial com os extratos de sua conta bancária.
Ainda, compulsando os elementos carreados à inicial, verifico a existência de outro empréstimo consignado ativo em seu histórico junto ao INSS.
Desse modo, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano, razões pelas quais, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, mostrando-se necessária a abertura do contraditório e dilação probatória, para melhor análise de suas alegações. 2 - Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 3 - Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
12/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:13
Outras Decisões
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12/12/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 06:56
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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