TJRJ - 0800035-46.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800035-46.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ELIAS DE SOUZA BARRETO RÉU: SUHAI SEGURADORA S A Trata-se de "Ação Indenizatória, com Pedido Danos Materiais e Morais, com Pedido de Obrigação de Fazer" proposta por PEDRO ELIAS DE SOUZA BARRETO em face de SUHAI SEGURADORA S.A, ambos qualificados nos autos.
Expôs, em resumo, que 03/09/2023, no meio de uma viagem que o autor resolveu fazer com sua moto a mesma apresentou um problema, afirma que entrou em contato, via Whatsapp, com a empresa ré para que fosse realizado o reboque de seu veículo, alega que a atendente o informou que a chegada do reboque seria em 60 minutos.
Sustenta que foi informado pela atendente que não poderiam levar o veículo até a residência do mesmo por conta do horário, bem como que levariam a moto para uma base deles e que somente no dia seguinte iriam levar o veículo até sua residência e que caso o autor concordasse com o procedimento teria que aguardar mais 50 minutos para que o reboque chegasse. À base de tais assertivas, postulou que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (index 118856328).
Citado, o réu apresentou contestação.
Arguiu, resumidamente, que a seguradora, ora ré, não negou atendimento securitário no dia 03/09/2023, sustenta que tão logo fora acionada, iniciou a busca pelo prestador de serviço mais próximo ao local onde o Segurado estava e disponibilizou o serviço com prazo razoável para atendimento.
Sustenta que o serviço não ocorreu porque a parte autora cancelou o serviço.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos (index 124649447).
INTIMAÇÃO da parte autora em réplica e das partes em provas (index 128958996).
Réplica (index 129226641).
Manifestação da parte ré, que abdicou de produzir provas (index 134410944).
Os autos vieram conclusos.
Esse, o relatório.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como consagrado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Do exame das manifestações processuais das partes, verifica-se que ambas as partes confirmam que o serviço de reboque não foi realizado por desistência do autor.
Segundo o autor: “sem o que fazer, haja vista que contava com o reboque e precisava que ela fosse direto para sua residência pois a levaria até um mecânico para resolver o problema, pois utiliza o veículo para meios de viagem.” Ao consultar o áudio disponibilizado pelo réu, através do link, constatei que a atendente informou a dificuldade de conseguir um prestador de serviço devido ao horário e por ser um dia de domingo, que o prestador de serviço iria levar o veículo até a base e no “primeiro horário do dia seguinte” levaria a motocicleta até a residência do autor.
Verifica-se que o autor indagou se perderia o direito a requerer futuramente o reboque, a atendente informou que não, que o direito não seria afetado.
Considerando que não houve recusa na prestação de serviço, que o direito ao novo requerimento de reboque não foi negado, bem como que o veículo seria levado até a residência do autor no primeiro horário do dia, o que possibilitaria ao autor levar a motocicleta até seu mecânico de confiança, ainda pela manhã.
Considerando, outrossim, a informação contida no contrato de seguro (index. 124649450), “in verbis” “...3.2 REBOQUE Em consequência de pane ou de avaria/acidente, que seja inviável de ser reparado no local, ou nos casos de reboque previstos em outros itens destas condições, a Central de Assistência providenciará o reboque para a oficina mais próxima do local do evento...” e “...3.3 MEIO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO Na ocorrência de acidente, pane não reparada no local ou roubo/furto do veículo, a Central de Assistência providenciará o transporte adequado ao motorista e seus acompanhantes (transporte via terrestre) até sua residência ou local de destino quando em viagem...”.
Portanto, a obrigação da seguradora era conduzir o veículo até a oficina mais próxima, caberia ao autor requerer seu translado até sua residência às custas da seguradora.
Diante o exposto, forçoso concluir que a pretensão autoral não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, por força da GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 206, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
12/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:49
Juntada de Petição de ciência
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14/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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