TJRJ - 0807022-32.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO CHAGAS em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de VIVALDO LUCIO DA SILVA NETO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de DAIANE BRITO LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO CHAGAS em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807022-32.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE MACENA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILENE DE MACENA DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA DENUNCIADO: RONALD DIAS POVILL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual pretende a parte autora que seja determinado o custeio de cirurgia reparadora, bem como o recebimento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, que seriam decorrentes de erro médico.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
As condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção.
Se a parte autora aponta que os prejuízos foram causados por determinado réu, será ele parte legítima para integrar o polo passivo.
De acordo com Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, “aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ser considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito (...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais.” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição, 2017, Editora JusPodvm, p. 128).
Portanto, a parte ré indicada na inicial é parte legítima para responder a presente demanda e, assim, se há efetivamente responsabilidade ou não, tal questão é matéria de mérito e será apreciada em sua análise.
Fixo como ponto controvertido o esclarecimento quanto à existência de nexo causal entre as condutas do réu e do denunciado e os alegados danos à integridade física da autora, bem como quanto ao cabimento da cirurgia reparadora.
Para a solução da questão controvertida, defiro as provas requeridas pelas partes, a saber: a) documental suplementar, que deverá ser apresentada no prazo preclusivo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária na forma do art. 437, §1º do CPC/15; b) prova pericial médica.
Para tanto, nomeio Perito o Dr.
Carlos Alberto Araujo Chagas ([email protected]).
Fixo desde já os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, por serem razoáveis e proporcionais, com fulcro na súmula 361/2017 deste E.
Tribunal de Justiça, que serão divididos igualmente entre as partes (autora, réu e denunciado), observada a gratuidade de justiça a que faz jus a autora.
Intime-se o Perito para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo.
Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias, na forma do art. 465, §1º, II e III do CPC/15.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, que se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VIVALDO LUCIO DA SILVA NETO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DAIANE BRITO LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCIO FAUSTINO SILVA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:54
Outras Decisões
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCIO FAUSTINO SILVA DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCIO FAUSTINO SILVA DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:08
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIO FAUSTINO SILVA DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIO FAUSTINO SILVA DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:01
Outras Decisões
-
20/09/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCIO FAUSTINO SILVA DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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