TJRJ - 0814900-14.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814900-14.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIMEE DE SOUZA CARNEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Rejeito o requerimento de produção de prova oral, considerando que, à luz do conjunto probatório já carreado aos autos, tal diligência mostra-se absolutamente desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814900-14.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIMEE DE SOUZA CARNEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Rejeito o requerimento de produção de prova oral, considerando que, à luz do conjunto probatório já carreado aos autos, tal diligência mostra-se absolutamente desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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26/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 31/07/2023 23:59.
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12/06/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2023 22:57
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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