TJRJ - 0041558-12.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:29
Conclusão
-
06/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 22:56
Juntada de documento
-
30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 09:24
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Quanto a ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré em sua contestação, aplicando-se a teoria da asserção e nos termos do art. 34, do CDC, integra a mesma cadeia de fornecimento de serviços do 1º Réu, que atuou, em tese, em seu nome, na forma narrada na inicial.
Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo.
A preliminar de nulidade de citação editalícia, apresentada pelo curador especial da 1ª ré, não merece acolhida, visto que foram diligenciados todos os endereços consultados através dos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça (id 220/221), restando infrutíferas todas as diligências realizadas.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo.
Incabível o deferimento da inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6o., Inciso VIII do CDC, já que ausentes seus pressupostos, não existindo motivo para transferência do ônus à parte ré.
Após análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria não se verifica a necessidade de produção de outras provas para a formação da convicção do Juízo.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do próprio autor, vez à parte somente cabe requerer o depoimento pessoal da outra parte, conforme art. 385, do CPC.
O 2º réu não pugnou pela produção de novas provas, conforme id 159.
O Curador Especial pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito, conforme id 260.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, certifique-se e retornem conclusos para sentença. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre fls.228/232. -
16/05/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 10:42
Conclusão
-
16/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 15:48
Juntada de petição
-
20/01/2025 21:29
Conclusão
-
20/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:40
Juntada de documento
-
29/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:26
Juntada de petição
-
09/05/2024 18:43
Conclusão
-
09/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:43
Juntada de documento
-
09/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:53
Conclusão
-
25/03/2024 09:53
Decretada a revelia
-
25/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 17:22
Outras Decisões
-
24/08/2023 17:22
Publicado Decisão em 29/09/2023
-
24/08/2023 17:22
Conclusão
-
26/06/2023 12:36
Juntada de petição
-
15/06/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:51
Documento
-
01/06/2023 19:25
Expedição de documento
-
31/05/2023 17:24
Expedição de documento
-
17/04/2023 15:45
Juntada de documento
-
17/03/2023 18:32
Publicado Despacho em 19/04/2023
-
17/03/2023 18:32
Conclusão
-
17/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:48
Juntada de petição
-
15/09/2022 15:24
Conclusão
-
15/09/2022 15:24
Publicado Despacho em 21/09/2022
-
15/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:46
Juntada de petição
-
20/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:37
Publicado Despacho em 22/08/2022
-
20/07/2022 12:37
Conclusão
-
20/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 19:00
Juntada de petição
-
05/10/2021 11:03
Juntada de petição
-
30/09/2021 17:16
Juntada de petição
-
25/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 18:51
Conclusão
-
25/08/2021 18:51
Publicado Despacho em 30/09/2021
-
25/08/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:01
Juntada de petição
-
08/04/2021 16:56
Juntada de petição
-
06/04/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:17
Documento
-
05/04/2021 16:54
Juntada de petição
-
18/03/2021 16:01
Juntada de petição
-
03/03/2021 13:37
Expedição de documento
-
02/03/2021 18:04
Expedição de documento
-
02/03/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 17:04
Conclusão
-
26/02/2021 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2021 17:04
Publicado Decisão em 04/03/2021
-
26/02/2021 17:03
Juntada de documento
-
25/02/2021 15:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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