TJRJ - 0801423-30.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:55
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:59
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801423-30.2023.8.19.0202 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0801423-30.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00061118 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DENYS CRAVO DA SILVA APDO: MARCELO DE SOUZA CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: ORLANDO CLIMACO DA SILVA OAB/RJ-217687 APDO: KAUÃ CHAGAS FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI DE DROGAS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE CÂMERAS CORPORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público, objetivando a reforma da sentença para condenar os réus na forma da denúncia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas capaz de retificar o decreto absolutório para condenatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Observa-se que, de acordo com os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, restaram dúvidas no tocante a autoria do crime, pois demonstraram ser conflitantes com seus depoimentos prestados em sede policial.4.Inconsistências nos depoimentos que poderiam ser resolvidas por imagens de câmeras corporais.
Contudo, não há, nos autos, a imagem do exato momento da abordagem policial, o que gera a dúvida sobre a autoria do crime em comento.5.Não se pode olvidar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas"), reconheceu a imprescindibilidade de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos"10.
Daí a importância do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso11.
Em que pese a materialidade delitiva ter restado provada através do Laudo de Exame Prévio de Entorpecente, o mesmo não se pode dizer quanto à autoria do crime imputado ao réu12.Desse modo, diante da insuficiência probatória quanto à autoria do delito, deve ser prestigiada a regra de julgamento segundo a qual, na existência de dúvidas, milita em favor do réu a presunção de inocência, com a consequente improcedência da denúncia oferecida.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Negar provimento aos recurso de apelação._________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput e art.35.
Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC 158580 / BA.
Recurso Ordinário Em Habeas Corpus2021/0403609-0.
Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma.
DJe 25/04/2022.
TJERJ - 0001681-75.2021.8.19.0030 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julgamento: 17/12/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL Conclusões: À unanimidade, foi desprovido. -
08/07/2025 11:27
Documento
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03/07/2025 17:22
Conclusão
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01/07/2025 10:00
Não-Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO DES LUIZ NORONHA DANTAS, PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (ELETRÔNICA), NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, ÀS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
ATENÇÃO: OS ADVOGADOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO REQUERER, ATRAVÉS DE PETIÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS ANTES DA DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE O FEITO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL, SENDO CERTO QUE, A MENOS QUE HAJA DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO DES.
RELATOR EM CONTRÁRIO, O MESMO SERÁ INCLUÍDO NA SESSÃO PRESENCIAL QUE SE REALIZARÁ NA MESMA DATA , A PARTIR DE 13:30 HORAS. - 089.
APELAÇÃO 0801423-30.2023.8.19.0202 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0801423-30.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00061118 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DENYS CRAVO DA SILVA APDO: MARCELO DE SOUZA CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: ORLANDO CLIMACO DA SILVA OAB/RJ-217687 APDO: KAUÃ CHAGAS FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
23/06/2025 23:43
Inclusão em pauta
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18/06/2025 23:46
Pedido de inclusão
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11/04/2025 11:33
Conclusão
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07/04/2025 11:14
Remessa
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17/03/2025 14:27
Conclusão
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12/02/2025 18:51
Confirmada
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07/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 13:45
Mero expediente
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05/02/2025 17:32
Conclusão
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05/02/2025 17:30
Distribuição
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05/02/2025 16:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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