TJRJ - 0221663-47.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:47
Remessa
-
25/08/2025 18:40
Remessa
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10/07/2025 12:59
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0221663-47.2022.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 33 VARA CRIMINAL Ação: 0221663-47.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00072397 APTE: JHONATAN MARCELLO IORIO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: CARLOS ALEXANDRE DE BRITO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECONHECIMENTO PESSOAL INVÁLIDO.
PROVA ILÍCITA.
AUTORIA COMPROVADA POR PROVA INDEPENDENTE EXISTENTE NO PROCESSO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME DE PENA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta objetivando: i) a absolvição diante da insuficiência probatória para a expedição de um decreto condenatório, considerando a invalidade do reconhecimento pessoal; e subsidiariamente ii) a revisão da dosimetria, a fim de que seja a pena-base fixada no mínimo legal e afastada a causa de aumento em relação ao emprego de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O cerne da questão consiste em saber: i) se existe prova da autoria delitiva; e ii) se deve ser modificada a pena-base e afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo para o crime de roubo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O reconhecimento de pessoas e coisas constitui-se como um "meio de prova por meio do qual alguém identifica uma pessoa ou coisa que lhe é mostrada com pessoa ou coisa que já havia visto, ou que já conhecia, em ato processual praticado perante a autoridade policial ou judiciária, segundo procedimento previsto em lei."4.
O reconhecimento de pessoas encontra-se disciplinado no artigo 226 e incisos I, II e III e IV, do CPP, tendo sido estabelecido pelo legislador a forma pela qual o procedimento deve ocorrer.5.
O procedimento de reconhecimento pessoal feito em delegacia policial ocorreu sem que previamente fossem feitas as descrições dos acusados e de modo a influenciar diretamente as vítimas, na medida em que foram repetidas as fotos de suspeitos que já haviam sido descartados quando do primeiro reconhecimento do corréu.6.
Havendo o descumprimento das formalidades legais em sede policial, eventual confirmação em juízo, não possui o condão de sanar a invalidade do ato de reconhecimento.7.
O reconhecimento feito em juízo, em 23 de setembro de 2024, também não se guiou pelo disposto no artigo 226 e incisos do Código de Processo Penal e na Resolução nº 484/2022 do CNJ.8.
Nulidade do ato de reconhecimento pessoal do réu, reconhecendo-se como ilícita a prova produzida, assim como todas as que dela derivam, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e artigo 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal.9.
A acusação anexou Imagens da Câmera de Segurança e respectivos Prints (índex nº 000106, nº 000115 e nº 000122), bem como Laudo de Perícia Criminal (índex nº 000502).10.
Diante da conclusão estabelecida pelo laudo pericial, não há dúvidas de que a pessoa que apareceu nas imagens da câmera de segurança no dia dos fatos praticando o crime ora apurado é o réu.11.
Não merece qualquer reparo a sentença no tocante à 1ª fase da dosimetria da pena, tendo em vista que a valoração negativa da culpabilidade do réu foi devidamente fundamentada Conclusões: À unanimidade, foi dado PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu. -
08/07/2025 11:27
Documento
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03/07/2025 11:50
Conclusão
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01/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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26/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO DES LUIZ NORONHA DANTAS, PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (ELETRÔNICA), NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, ÀS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
ATENÇÃO: OS ADVOGADOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO REQUERER, ATRAVÉS DE PETIÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS ANTES DA DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE O FEITO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL, SENDO CERTO QUE, A MENOS QUE HAJA DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO DES.
RELATOR EM CONTRÁRIO, O MESMO SERÁ INCLUÍDO NA SESSÃO PRESENCIAL QUE SE REALIZARÁ NA MESMA DATA , A PARTIR DE 13:30 HORAS. - 080.
APELAÇÃO 0221663-47.2022.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 33 VARA CRIMINAL Ação: 0221663-47.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00072397 APTE: JHONATAN MARCELLO IORIO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: CARLOS ALEXANDRE DE BRITO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
23/06/2025 23:44
Inclusão em pauta
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21/06/2025 01:42
Pedido de inclusão
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21/03/2025 14:21
Conclusão
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17/03/2025 16:20
Remessa
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17/03/2025 15:09
Conclusão
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14/02/2025 13:30
Confirmada
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11/02/2025 17:36
Mero expediente
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11/02/2025 11:02
Conclusão
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11/02/2025 11:00
Distribuição
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10/02/2025 18:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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