TJRJ - 0819343-25.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0819343-25.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL SPORTS CORRETORA DE SEGUROS LTDA RECONVINTE: IDEALE CORRETORA DE SEGUROS LTDA RÉU: IDEALE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA RECONVINDO: ANGEL SPORTS CORRETORA DE SEGUROS LTDA I – A parte autora se manifesta em id. 216423514 informando a existência de prova nova superveniente a decisão proferida pelo desembargador relator do agravo de instrumento nº 0063689-42.2025.8.19.0000.
Alega que esta prova seria irrefutável, tecnicamente verificável, e consistiria em gravação de áudio de interlocutor diretamente vinculado à IDEALE., ora 1ª ré.
Requer que a tutela seja reapreciada com base nas informações atualizadas, sendo deferida a ordem de bloqueio das comissões devidas pela ICATU à IDEALE.
Ocorre que a prova juntada, diversamente do alegado, não traz fatos novos capazes de permitir o reexame de uma tutela neste momento suspensa por decisão da 9ª Câmara de Direito Privado.
O áudio juntado, bem como o laudo pericial que atesta sua veracidade (id. 216423524), não trazem qualquer prova clara de que o interlocutor de nome FAUSTO DE OLIVEIRA possui conexões com a 1ª ré ou realmente sabe de maneira contundente sobre os acontecimentos discutidos nos autos.
Muito pelo contrário, é possível perceber que ele nem mesmo conhece o 2º réu, o sr.
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA.
Outrossim, verifica-se tratar de uma conversa meramente informal entre dois indivíduos que se autointitulam a todo momento como amigos, sendo um deles representante da autora nestes autos, não podendo nem mesmo os documentos juntados serem aceitos como prova realizada de forma imparcial.
Por fim, verifica-se que a parte autora ainda detêm prazo para apresentar suas contrarrazões nos autos do agravo de instrumento nº 0063689-42.2025.8.19.0000, que suspendeu a decisão deste juízo, possuindo oportunidade para se manifestar e alterar o entendimento do juízo ad quem.
Logo, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
II – Certifique o cartório se a contestação é tempestiva.
Caso positivo, aos autores em réplica.
III – Após, digam as partes que provas pretendem produzir, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 22:39
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
08/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de IDEALE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de IDEALE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:37
Declarada incompetência
-
30/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0819343-25.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL SPORTS CORRETORA DE SEGUROS LTDA RÉU: IDEALE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA id195202167: considerando a decisão de declínio de competência, informem as partes se ratificam os atos anteriormente praticados.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
29/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 04:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819343-25.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL SPORTS CORRETORA DE SEGUROS LTDA RÉU: IDEALE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA Mantenho a decisão de id. 195202167, por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos, conforme determinado.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
27/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:37
Outras Decisões
-
27/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 17:34
Declarada incompetência
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23/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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