TJRJ - 0804021-62.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0804021-62.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR OZORIO GOMES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao Embargado, nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
26/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0804021-62.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR OZORIO GOMES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Alega o Autor que foi inserido pelo Réu no Banco Central anotações referentes a emissão de cheque em fundos que não foi por ele emitido.
A cópia do cheque acostada no id. 170360795 em confronto com o relatório do Banco de id. 170360787 comprovam que o cheque não foi emitido pelo Autor, não se refere a sua conta bancária, não sendo sequer o beneficiário do cheque, configurando-se assim a negativação de seu nome indevida.
Sustentou o Réu que o SCR - sistema de informação de crédito do Banco Central não se trata de restrição, que as instituições financeiras são obrigadas a informar a esse sistema as operações de crédito e que não existe possibilidade de retirar o nome do Autor do sistema, que essas informações ficam disponíveis por 60 dias.
Ora, não se está discutindo se é ou não obrigatória a informação ao sistema do Banco do Central, mas sim que foram fornecidas informações equivocadas, uma vez que não foi o Autor quem emitiu o cheque sem fundo.
Houve erro da instituição financeira ao indicar o número da conta bancária correspondente ao cheque emitido.
A conta bancária do emitente do cheque é 0100233-2 da agência 3161 e a conta bancária do depositante do cheque é 46350-7 da agência 3132.
E o Réu ao indicar o número da conta sacada informou o número 10007399, número diverso da conta do emitente do cheque.
E tal equívoco fez que com o Autor sofresse restrição de crédito por cheque por ele não emitido e que não tem qualquer relação com a conta bancária que existiu em seu nome já encerrada.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 dias, proceda à retificação das informações prestadas ao Banco Central em relação à conta bancária emitente do cheque sem fundo, retirando as restrições do nome do Autor referentes ao cheque nº 000126, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Sem prejuízo, nos termos da enunciado n.º 144 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, oficie-se ao Banco Central determinando a retirada do nome do Autor do sistema de informação de crédito - SCR referente ao cheque sem fundo nº 000126 no valor de R$ 1.166,00 do Banco Santander agência 3161.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR OZORIO GOMES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BORGES GOMES em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:49
Outras Decisões
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05/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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