TJRJ - 0805152-50.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de AMAURI CANDIDO VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação do id. 204360648, interposto pela parte ré, é TEMPESTIVO, bem como a parte éisenta do recolhimento do preparo.
Ao Apelado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0805152-50.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI CANDIDO VIEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AMAURI CANDIDO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra o autor, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 10 de novembro de 2006, o qual resultou na amputação da falange distal do seu dedo indicador esquerdo, ocasionando sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Em decorrência do acidente, o autor percebeu auxílio-doença acidentário (NB 518.758.725-7) até 30 de junho de 2007, data em que o benefício foi cessado pela autarquia ré.
Alega que, após a consolidação das lesões, o INSS não lhe concedeu automaticamente o benefício de auxílio-acidente, ao qual entende fazer jus.
Requer, ao final: a) a concessão e implementação definitiva do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; b) o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário (30/06/2007), respeitada a prescrição quinquenal, no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício; c) a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência/evidência para a imediata implantação do benefício.
A petição inicial veio instruída com os documentos ids 67771838/ 67772460.
Decisão ao id 72365803 deferindo a tutela de evidência requerida, determinando-se ao INSS que procedesse à concessão e implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa.
Decisão do E.TJRJ indeferindo efeito suspensivo ao agravo, conforme id 85564887.
Despacho ao id 91673355 intimando o réu para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Manifestação do réu ao id 98924521informando a solicitação para implementação do benefício e, posteriormente, juntou aos autos o comunicado de implantação do auxílio-acidente (NB 94/647.688.164-0), com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/07/2007 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/01/2024 (IDs 129356305, 129356306).
A parte autora, em petições (IDs 132881642 e 155992918), requereu o julgamento antecipado da lide.
Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram desinteresse na produção de outras.
Integra da decisão monocrática do E.TJRJ ao id 186015192 negando provimento ao agravo. É o relatório.
Decido.
O INSS argui a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo específico para o benefício de auxílio-acidente, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350).
A questão referente à necessidade de prévio requerimento administrativo no presente caso foi objeto de análise e decisão no Agravo de Instrumento nº 0078643-64.2023.8.19.0000, interposto pelo réu, consignando expressamente a caracterização do interesse de agir do autor.
Superada a questão preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado pelas partes.
A controvérsia cinge-se ao direito do autor à percepção do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido dispositivo legal estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelasque impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em decorrência do acidente, o autor sofreu a amputação da falange distal do dedo indicador esquerdo, conforme demonstram os laudos médicos carreados aos autos.
Ademais, os laudos periciais do INSS corroboram tal assertiva.
O laudo datado de 01/03/2007 (ID 79249805, pág. 5) atestou que o autor apresentava "CAPACIDADE LABORATIVA DIMINUIDA".
O laudo de 17/05/2007 (ID 79249805, pág. 8), embora tenha fixado data para cessação do auxílio-doença, reconheceu que o autor estava "INAPTO PA A FUNÇÃO OPERADOR MAQUINAS DE CORTAR TAMPAS PARA LATAS METALICAS PEMBALAGENS", sua atividade habitual à época.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, o auxílio-acidente deve ser concedido em qualquer incapacidade parcial, mesmo que de grau mínimo.
Esta foi a tese firmada no Tema 416, no julgamento do Resp 1109591/SC, em 25/08/2020: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” A fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, foi objeto da tese firmada pelo STJ, no Resp.1729555-SP (tema 862), tendo sido firmado o entendimento de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
No caso em tela, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício: a ocorrência de acidente de trabalho, a consolidação das lesões com sequela permanente (amputação parcial de dedo), o nexo de causalidade e a redução da capacidade para a atividade laboral habitual.
No que tange à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de natureza alimentar, e não tendo havido negativa administrativa formal do direito ao benefício antes do ajuizamento da presente ação, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a ação foi ajuizada em 14 de julho de 2023, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14 de julho de 2018.
Logo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, para confirmar a tutela deferida e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida pela Decisão ID 72365803; e b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar ao autor as parcelas vencidas do benefício de auxílio-acidente, compreendidas entre a Data de Início do Benefício (01/07/2007) e a data da efetiva implantação administrativa em cumprimento à tutela, observando-se a prescrição quinquenal.
A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, fixo em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, observando-se as faixas e critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas para o INSS, em razão da isenção legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RESENDE, 12 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:59
Decorrido prazo de AMAURI CANDIDO VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:31
Juntada de acórdão
-
12/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:08
Juntada de acórdão
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26/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de AMAURI CANDIDO VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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