TJRJ - 0155972-86.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:16
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:59
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0155972-86.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0155972-86.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01118759 APTE: VALDEIR FERREIRA COELHO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CRÍTICA AO DECISUM A PRETEXTO DE OMISSÃO.
DEFEITO NÃO CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS.I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de omissão.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se existe vício a ser sanado no acórdão.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos precisos termos do art. 619 do CPP, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar ambiguidades, obscuridades ou contradições no julgado. 4.
De acordo com entendimento consolidado no E.STJ a omissão se verifica diante da negativa de prestação jurisdicional, quando não são apreciadas as teses indispensáveis ao julgamento da controvérsia. 5.
Acórdão que não possui omissões a serem sanadas, eis que não houve, em qualquer manifestação defensiva, seja em suas alegações finais, seja pela via recursal própria, o pleito de reconhecimento do princípio da insignificância, incidindo, no caso, o Tema nº 192 do STJ.6.
Regime inicial de cumprimento de pena apreciado no r.
Acórdão, buscando o embargante a rediscussão da matéria.7.
Remanesce o inconformismo puro e simples da parte com o desprovimento de seu recurso, intuito a ser posto na via impugnativa própria e adequada. IV.DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso de embargos de declaração desprovido.______________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1354686/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA. j.16/02/2017; Tema 192 Conclusões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: À unanimidade, foram desprovidos. -
08/07/2025 11:29
Documento
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03/07/2025 11:49
Conclusão
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01/07/2025 10:00
Não-Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO DES LUIZ NORONHA DANTAS, PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (ELETRÔNICA), NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, ÀS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
ATENÇÃO: OS ADVOGADOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO REQUERER, ATRAVÉS DE PETIÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS ANTES DA DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE O FEITO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL, SENDO CERTO QUE, A MENOS QUE HAJA DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO DES.
RELATOR EM CONTRÁRIO, O MESMO SERÁ INCLUÍDO NA SESSÃO PRESENCIAL QUE SE REALIZARÁ NA MESMA DATA , A PARTIR DE 13:30 HORAS. - 049.
APELAÇÃO 0155972-86.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0155972-86.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01118759 APTE: VALDEIR FERREIRA COELHO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
23/06/2025 23:43
Inclusão em pauta
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09/06/2025 16:47
Mero expediente
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15/05/2025 13:49
Conclusão
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08/05/2025 13:55
Confirmada
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29/04/2025 20:18
Mero expediente
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25/04/2025 17:52
Conclusão
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15/04/2025 12:30
Documento
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07/04/2025 14:37
Confirmada
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04/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:31
Documento
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27/03/2025 19:38
Conclusão
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25/03/2025 10:00
Não-Provimento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 23:05
Inclusão em pauta
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04/03/2025 22:05
Pedido de inclusão
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14/01/2025 13:21
Conclusão
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14/01/2025 13:07
Remessa
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07/01/2025 15:25
Conclusão
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13/12/2024 16:01
Confirmada
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11/12/2024 16:01
Mero expediente
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10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 15:03
Conclusão
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06/12/2024 15:00
Distribuição
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06/12/2024 14:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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