TJRJ - 0800757-04.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CEDAE em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800757-04.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CEDAE 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Em cognição sumária, tais requisitos estão presentes.
Há probabilidade do direito, apresentando a narrativa fática autoral verossimilhança.
Com efeito, houve um aumento substancial e aparentemente injustificável de seu consumo de água, conforme demonstram as faturas anexadas à petição inicial.
Por sua vez, o perigo de dano é in re ipsa, tendo em vista que o abastecimento de água é serviço público essencial à consecução da dignidade da pessoa humana.
Saliente-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso a parte autora perca a demanda ao final, poderá a ré proceder normalmente às cobranças devidas, devendo prevalecer, neste momento processual, os direitos fundamentais da parte autora.
Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada para determinar que a ré se abstenha de interromper o abastecimento de água e o serviço de esgoto na residência da parte autora em virtude das faturas impugnadas neste processo (02/2024 a 05/2024), sob pena de multa diária de R$ 100,00,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00, enquanto perdurar a lide.
A ré deverá se abster, outrossim, de inscrever o CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude dos débitos impugnados (02/2024 a 05/2024), sob pena de multa isolada de R$ 3.000,00.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de de substituição de hidrômetro em sede de tutela, considerando que eventual necessidade de troca deve ser constatada através de perícia, no momento processual oportuno.
Intime-se, com urgência, por OJA de plantão. 3.
Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 4.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
ITAPERUNA, 13 de fevereiro de 2025.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Substituto -
06/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *27.***.*86-01 (AUTOR).
-
12/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805330-20.2024.8.19.0253
Silvana Pinho Nagel
Leal Odontologia LTDA
Advogado: Juliana Cavalcante de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 14:41
Processo nº 0800570-02.2023.8.19.0079
Andrea Fernandes da Gama Silva Paixao
Aguas do Imperador SA
Advogado: Claudio Jose Lopes da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 11:15
Processo nº 0800299-14.2022.8.19.0051
Deuzimar Rocha de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Davi da Silva Rodrigues Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2022 11:33
Processo nº 0006925-62.2018.8.19.0006
Xingu Rio Transmissora de Energia S A
Quimvale Florestal LTDA
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0817735-04.2025.8.19.0205
Marta Labre Felisberto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alex Sandro Lousada da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 11:00