TJRJ - 0859448-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:34
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:50
Outras Decisões
-
22/07/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859448-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE AUGUSTO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Por ora indefiro a inversão do ônus da prova eis que não restou evidenciada a dificuldade da parte autora em conseguir produzir as provas necessárias ao direito por ela alegado, ou seja, a parte demandante não demonstrou nesse momento sua hipossuficiência probatória.
Deixo de designar audiência de conciliação em face do desinteresse da parte autora.
Determino a citação da parte ré pelo portal.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Substituto -
26/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:29
Outras Decisões
-
26/05/2025 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE AUGUSTO DA SILVA - CPF: *74.***.*20-20 (AUTOR).
-
26/05/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801195-07.2025.8.19.0066
Rodrigo Rodrigues Campos
Via Varejo S/A
Advogado: Luiz Corredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 10:48
Processo nº 0802293-35.2025.8.19.0031
Denilson Goncalves Gulpilhares
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 13:01
Processo nº 0859570-02.2025.8.19.0001
Raimundo da Conceicao de Sousa
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Daniel Henrique Brito Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 13:43
Processo nº 0802257-02.2025.8.19.0028
Jose Carlos da Silva
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 15:17
Processo nº 0800089-70.2025.8.19.0046
Myllena Goncalves Emidio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosa Marina Farias Roland Montes de Oca ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 12:25