TJRJ - 0815937-76.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 17:15
Documento
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815937-76.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0815937-76.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00605603 APELANTE: WAGNER DO ESPIRITO SANTO SILVA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou desconhecer contrato de cartão de crédito com instituição financeira.
Pleiteou a exclusão de apontamento restritivo, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
A sentença declarou a inexigibilidade do débito e confirmou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, mas indeferiu o pedido indenizatório com base na existência de anotação anterior legítima, aplicando a Súmula nº 385 do STJ.
O autor apelou exclusivamente quanto à indenização, sustentando que a restrição preexistente já teria sido judicialmente afastada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se é devida a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, à luz da existência de anotação restritiva anterior considerada legítima.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A existência de apontamento anterior legítimo nos cadastros de inadimplentes afasta a configuração automática de dano moral em nova inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.4.
A simples alegação de que a negativação anterior foi objeto de ação judicial não é suficiente para afastar a incidência da súmula, sendo indispensável a comprovação de sua ilegitimidade por meio de decisão transitada em julgado.5.
A ausência de prova da efetiva exclusão da inscrição anterior impede o reconhecimento do dano moral, diante da inexistência de repercussão negativa adicional comprovada.6.
O reconhecimento da inexigibilidade do débito não gera, por si só, direito à reparação moral, sendo necessária a demonstração concreta do dano, o que não foi realizado nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A existência de inscrição anterior legítima no cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por nova negativação indevida, salvo prova inequívoca da ilegitimidade da anotação preexistente.2.
A declaração de inexigibilidade de débito não implica automaticamente a configuração de dano moral, quando já existente restrição anterior legítima.3.
O ônus de demonstrar a ilegitimidade e o cancelamento efetivo de restrição anterior compete à parte autora, sendo insuficiente mera alegação.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 12:56
Documento
-
13/08/2025 11:25
Conclusão
-
12/08/2025 00:01
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:58
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
18/07/2025 13:23
Remessa
-
16/07/2025 11:07
Conclusão
-
16/07/2025 11:00
Distribuição
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15/07/2025 14:40
Remessa
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15/07/2025 14:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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