TJRJ - 0813795-31.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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24/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de IDIOMUS PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813795-31.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN GAMA DE CARVALHO RÉU: IDIOMUS PLATAFORMA DIGITAL LTDA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando os termos da petição de Id.203087257, em que a parte Autora informa que foi quitado o débito objeto da presente demanda, verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse processual.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 485,VI do Código de Processo Civil.
Sem custas. na forma do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
26/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:31
em cooperação judiciária
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26/06/2025 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:30
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2025 11:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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25/06/2025 02:39
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813795-31.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN GAMA DE CARVALHO RÉU: IDIOMUS PLATAFORMA DIGITAL LTDA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:40
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 11:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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08/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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