TJRJ - 0817299-15.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:30
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de WILLIAN FITZGERALD DE ARAUJO LEAL em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
11/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/08/2025 10:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:42
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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31/07/2025 12:42
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
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02/07/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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02/07/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de WILLIAN FITZGERALD DE ARAUJO LEAL em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0817299-15.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN FITZGERALD DE ARAUJO LEAL RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Ao réu id.195903096.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
09/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:41
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de WILLIAN FITZGERALD DE ARAUJO LEAL em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 12:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 21:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:10
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/04/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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