TJRJ - 0914742-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 10:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/06/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0914742-94.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI APARECIDO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por VALDECI APARECIDO DA SILVA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A.
 
 Alega a parte autora que em 13/02/2023 contratou junto ao réu um empréstimo consignado no valor de R$13.146,83, a ser pago em 84 parcelas de R$ 318,00.
 
 Relata que além das parcelas do empréstimo contratado, o réu passou a descontar mais uma parcela no valor de R$390,00 desde outubro de 2022, não autorizado pelo autor.
 
 Aduz que tentou resolver a questão junto ao réu, sem êxito.
 
 Requereu a tutela de urgência, para que o réu suspendesse os descontos das parcelas do empréstimo não contratado, de R$390,00, a ser tornada definitiva ao final; e a condenação da ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, de R$3.900,00; e a pagar indenização por dano moral, no valor de R$26.400,00 (id. 74462323).
 
 Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (id. 74785889).
 
 Em contestação, a ré alega preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que o contrato consignado contestado pela parte autora fora firmado junto a empresa não pertencente ao conglomerado Itaú; e impugna a existência de dano material e moral (id. 76940721).
 
 Réplica em id. 87603294.
 
 Deferida a inversão do ônus da prova (id. 299).
 
 Somente o autor se manifestou em provas, informando não ter outras a produzir (id. 119282889).
 
 Deferida a inversão do ônus da prova (id. 147958188).
 
 Não houve manifestação das partes a respeito. É o relatório.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o autor imputa ao réu os danos que alega ter sofrido, e a fundamentação acerca da sua responsabilidade se confunde com o mérito.
 
 Tendo em vista que há elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
 
 A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
 
 De acordo com o art. 14 e seu § 3o do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
 
 Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço.
 
 Verifica-se, pelo exame dos autos, que o réu efetuou descontos indevidos no contracheque do autor, referentes a empréstimo não reconhecido por ele.
 
 Ao seu turno, a parte ré alega que o contrato consignado contestado pela parte autora foi firmado junto a empresa não pertencente ao conglomerado Itaú, impugnando os pedidos indenizatórios.
 
 Contudo, invertido o ônus da prova, o réu não logrou comprovar nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3º do art. 14 do CDC.
 
 A parte ré não trouxe ao processo nenhum documento capaz de ilidir sua responsabilidade, ao passo que o autor instruiu a inicial com provas dos descontos referentes ao empréstimo não reconhecido, realizado pelo banco réu (id. 74462325).
 
 Destarte, conclui-se que a existência de empréstimo não contratado pela parte autora demonstra grave falha no sistema de segurança da parte ré, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores.
 
 Além disso, a contratação indevida em nome da autora constitui fortuito interno, que se insere no risco da atividade desenvolvida pelo réu.
 
 Deste modo, impõe-se a condenação da ré a se abster de realizar descontos das parcelas do empréstimo não contratado, de R$390,00, tornando-se definitiva a liminar.
 
 Em consequência, a parte ré deverá reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Deste modo, o réu deverá restituir, em dobro, o valor referente às parcelas do empréstimo indevidamente descontadas dos proventos da autora, no valor de R$3.900,00, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial causaram lesão a direito personalíssimo do autor, pois sofreu descontos referentes a empréstimo que não contratou.
 
 No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
 
 De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$7.000,00 (sete mil reais).
 
 Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) tornar definitiva a decisão de id. 74785889; c) condenar a ré a restituir, em dobro, a quantia de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data dos descontos, na forma do art. 398 do Código Civil; d) condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data do primeiro desconto, na forma do art. 398 do Código Civil.
 
 Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
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                                            12/06/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 17:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/06/2025 14:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 06:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2024 00:47 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:04 Publicado Intimação em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            29/10/2024 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 14:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/10/2024 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 00:34 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2024 13:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/11/2023 20:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2023 00:14 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/09/2023 23:59. 
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                                            24/09/2023 00:14 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 13:18 Expedição de Ofício. 
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                                            21/09/2023 13:17 Expedição de Ofício. 
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                                            21/09/2023 13:16 Expedição de Ofício. 
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                                            21/09/2023 13:16 Expedição de Ofício. 
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                                            21/09/2023 13:15 Expedição de Ofício. 
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                                            21/09/2023 13:09 Expedição de Ofício. 
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                                            21/09/2023 13:09 Expedição de Ofício. 
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                                            21/09/2023 13:08 Expedição de Ofício. 
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                                            12/09/2023 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 18:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/08/2023 11:21 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 11:56 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/08/2023 14:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/08/2023 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2023 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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