TJRJ - 0816370-46.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES VELOSO em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 19:31
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816370-46.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OCTAVIO BRITO DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pleiteia a parte autora, em sede liminar, que seja a ré compelida a se abster de interromper o fornecimento de serviço essencial, após a confecção de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em razão do qual a ré, unilateralmente, teria à parte autora o pagamento de multa.
Postula, ainda, que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças relativas ao TOI impugnado, enquanto perdurar a lide.
Tenho que presentes estão os requisitos ensejadores da antecipação da tutela.
A prova trazida aos autos se revela inequívoca e capaz de convencer, no presente momento, da verossimilhança da alegação e da probabilidade do direito autoral, nos termos do art. 300, "caput", do CPC.
Além disso, constato risco concreto ao resultado útil do processo, caso a apreciação do pedido ocorra apenas quando do término da atividade cognitiva.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora em virtude do TOI lavrado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Na mesma oportunidade, determino que o réu SE ABSTENHA DE INCLUIR, nas cobranças de consumo da parte autora OU EM FATURA APARTADA, o parcelamento do valor atinente ao TOI, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor cobrado.
Intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para cumprir a presente decisão.
Cite-se e intime-se por OJA com URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/06/2025 20:49
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:11
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:31
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816370-46.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OCTAVIO BRITO DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pleiteia a parte autora, em sede liminar, que seja a ré compelida a se abster de interromper o fornecimento de serviço essencial, após a confecção de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em razão do qual a ré, unilateralmente, teria à parte autora o pagamento de multa.
Postula, ainda, que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças relativas ao TOI impugnado, enquanto perdurar a lide.
Tenho que presentes estão os requisitos ensejadores da antecipação da tutela.
A prova trazida aos autos se revela inequívoca e capaz de convencer, no presente momento, da verossimilhança da alegação e da probabilidade do direito autoral, nos termos do art. 300, "caput", do CPC.
Além disso, constato risco concreto ao resultado útil do processo, caso a apreciação do pedido ocorra apenas quando do término da atividade cognitiva.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora em virtude do TOI lavrado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Na mesma oportunidade, determino que o réu SE ABSTENHA DE INCLUIR, nas cobranças de consumo da parte autora OU EM FATURA APARTADA, o parcelamento do valor atinente ao TOI, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor cobrado.
Intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para cumprir a presente decisão.
Cite-se e intime-se por OJA com URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES VELOSO em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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