TJRJ - 0825834-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de DYEGO PEREIRA DA SILVA em 11/09/2025 06:00.
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08/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de DYEGO PEREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0825834-90.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYEGO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: S.
S.
DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS Index.216803396: Aguarde-se o procedimento de penhora.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
15/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de S. S. DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0825834-90.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYEGO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: S.
S.
DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS Index 212776042: Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento no valor de R$ 3.445,20, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on-line.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
31/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 21:26
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 21:26
Processo Reativado
-
29/07/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:26
Processo Desarquivado
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29/07/2025 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 14:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/07/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DYEGO PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de S. S. DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825834-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYEGO PEREIRA DA SILVA RÉU: S.
S.
DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 196251362, em que a ré/embargante sustenta haver omissão,contradiçãoe obscuridadena sentença proferida em ID 193879363, haja vista que a tutela provisória foi devidamente cumprida, a responsabilidade do fabricante não foi analisada à luzdo art. 13 do CDCe a fixação do valor da compensação pelos danos moraisnão foi devidamente fundamentada.
Inicialmente, ressalte-se que, de fato, a embargantecomprova o cumprimento da tutela provisória (ID 178760334), o que foi confirmado pelo autor em réplica de ID 184869512.
Contudo, a sentença, em sua fundamentação, dispôs que, “A parte autora reclama que não recebeu até a presente data o sofá adquirido”, bem como que “Assim, resta caracterizada a falha no serviço desempenhado pela ré, pelo que deverá efetuar a entrega do sofá (...)”.
Com relação às demais alegações de omissão e obscuridade,verifica-se que a embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Diante disto, acolho parcialmente os embargos de declaração do ID 196251362, apenas para sanar a omissão/contradição acima apontada, a fim de que a sentença passe a ter a seguinte redação: “Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A parte autora narra que, em 15/12/2024, efetuou a compra de um sofá junto à parte ré, com previsão de entrega para o dia 22/01/2025.
Informa, no entanto, que até a presente data o produto não foi entregue.
Requer a procedência do pedido para que a ré seja condenada a efetuar a entrega do sofá (BeluviAlaska 2,20, tecido Inca 207, impermeabilizado), o que foi deferido conforme index 176345430 e a compensar os danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em contestação, a ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não pode ser responsabilizada pelos problemas de produção que afetaram o cumprimento do prazo de entrega do produto.
Requer a improcedência dos pedidos.
Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que o sofá foi adquirido junto à ré, pelo que esta possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Os fatos sob exame caracterizam uma relação de consumo e devem ser analisados sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.
O réu, na qualidade de fornecedor de produtos, é objetivamente responsável pelos danos sofridos pela autora, devendo repará-los, na forma do artigo 6º, VI do diploma consumerista.
A parte autora reclama que não recebeu,até a data do ajuizamento da presente ação,o sofá adquirido, o que só ocorreu após o deferimento da tutela provisória de ID 176345430, conforme comprovado pela parte ré (ID 178760334) e confirmado pela parte autora (ID 184869512).
Documento de index. 176143000 que demonstra a compra, bem como o atraso se torna evidente a partir dos atendimentos de index 176142995 e 176142996.
Parte ré que, no intuito de ilidir a sua responsabilidade, alega que o atraso ocorreu devido a problemas na produção do produto sem, contudo, provar o alegado.
Assim, resta caracterizada a falha no serviço desempenhado pela ré, tendo em vista que aentrega do sofá (BeluviAlaska 2,20, tecido Inca 207), que deveria ocorrer no dia 22/01/2025,ocorreuapenasem 13/03/2025 (ID 178760334 – fl. 04), bem como o serviço de impermeabilização foi realizado somente em 14/03/2025 (ID 178760334 – fl. 06), tal como previsto na decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional conforme ID 176345430.
Deve-se notar que a falha na prestação do serviço causou à parte autora aborrecimento além do considerado como razoável, caracterizando-se, dessa forma, o dano moral.
No que concerne ao quantuma ser fixado a título de compensação por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência encontram-sepacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma serpunitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, arbitro indenização no montante de R$ 3.000,00.
Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,para: a)tornardefinitiva a tutela antecipada concedida conforme index 176345430; b) condenar a ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, acrescidos de correção monetária, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362/STJ e da Súmula nº 97/TJRJ, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, “caput” e §§ 1º e 2º, do Código Civil.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.” Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar -
12/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DYEGO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 15:10
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
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10/04/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/04/2025 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de S. S. DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS em 25/03/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 14:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/03/2025 18:36
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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14/03/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 06:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2025 15:58
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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