TJRJ - 0813076-02.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:05
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RODOLPHO SANTOS DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BIANCA PUMAR COELHO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813076-02.2023.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: ALBA REGINA LEANDRO TAVARES EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Observada a gratuidade deferida ao exequente.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juíza Titular -
18/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813076-02.2023.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: ALBA REGINA LEANDRO TAVARES EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Observada a gratuidade deferida ao exequente.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juíza Titular -
15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de RODOLPHO SANTOS DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0813076-02.2023.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: ALBA REGINA LEANDRO TAVARES EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação adequada, os autos serão remetidos à conclusão para extinção.
Caso seja requerida alguma diligência, e o interessado não seja beneficiário de gratuidade, tal requerimento deverá estar acompanhado do comprovante de pagamento das custas específicas.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
MARCIA QUEIROZ DA SILVEIRA -
09/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de RODOLPHO SANTOS DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de RODOLPHO SANTOS DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RODOLPHO SANTOS DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBA REGINA LEANDRO TAVARES - CPF: *31.***.*85-68 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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