TJRJ - 0810793-36.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810793-36.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PEREIRA LEAO RÉU: ICATU SEGUROS S A Trata-se de ação ajuizada por REGINALDO PEREIRA LEÃOem face de ICATU SEGUROS S/A.
Reginaldo, detentor de uma apólice de seguro de vida e previdência junto à ré, relata ter sofrido um acidente laboral que resultou em lombalgia e cervicobraquialgia (CIDM54-4 e CIDM17-0), o que garantiu, inicialmente, auxílio-doença acidentário, convertido, posteriormente, em aposentadoria por incapacidade permanente.
O pedido de cobertura securitária foi negado pela ré sob a alegação de inexistência de invalidez permanente total por doença.
O autor argumenta que, pela natureza bilateral do contrato e o princípio da boa-fé, a seguradora deveria indenizar o sinistro, invocando o artigo 776 do Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor para uma interpretação mais favorável ao consumidor.
Além disso, levanta a questão de enriquecimento indevido pela seguradora, que continua recebendo prêmios sem assumir os riscos previstos no contrato, e pleiteia uma indenização moral de R$5.000,00 devido à falha na prestação do serviço, além da condenação ao pagamento da indenização no valor de 26 salários mínimos corrigidos.
Index 86503076.
CAT.
Indexes 86503079 e 86503080.
Regulação do sinistro.
Indexes 86503084, 86503085 e 86503088.
LAUDOS MÉDICOS e exames.
Index 105155404.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor, além de incorporar a determinação para a realização de audiência de conciliação, que deverá ocorrer virtualmente se as partes manifestarem interesse.
A citação da ré para contestação foi definida, com prazo de 15 dias, assim como a inversão do ônus da prova em favor do autor, devido à hipossuficiência e relação de consumo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
O despacho também ressaltou a possibilidade de tramitação digital completa do processo, solicitando que as partes se manifestem sobre a adesão a tal sistema [ID105155404].
Index 109290478.
CONTESTAÇÃO.
Suscita, preliminarmente, a alegação de prescrição da pretensão ao direito de ação, fundamentando-se no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
Alega que o fato gerador ocorreu em 26 de dezembro de 2018, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 8 de novembro de 2023, excedendo assim o prazo prescricional de um ano para ações contra seguradoras, como reforçado por precedentes do STJ e do TJRJ.
No mérito, a ICATU argumenta que não houve a caracterização de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e que a patologia do autor é uma incapacidade parcial, não justificando indenização, conforme Circular SUSEP nº 302/2005.
Além disso, esclarece a diferença entre invalidez funcional e laborativa, indicando que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não garante a mesma reconhecida no âmbito privado, conforme estipulam os artigos 15 e 17 da Circular SUSEP nº 302/2005.
A seguradora contesta o pedido de danos morais, negando a presença de abalo psicológico significativo ou violação a direitos personalíssimos, e rejeita a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, defendendo a regularidade de sua conduta.
A defesa requer ainda a realização de perícia médica para verificar a real condição do autor em relação à sua capacidade funcional e autonomia nas atividades diárias.
Index 111964311.
Manifestação autoral alegando que “o fato gerador para o requerimento de cobertura securitária, objeto desta lide, se deu em 27/04/2023quando da aposentadoria por invalidez do autor, eis que a cobertura pleiteada se perfaz em invalidez funcional”.
A contestação foi certificada como tempestiva no [ID109290478].
Index 147906253.
Manifestação do réu pugnando pela produção de prova pericial.
Index 153024458.
REPLICA.
Manifestação autoral pugnando pela produção de prova pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
Prazo prescricional ânuo especificamente previsto no art. 206 , § 1º , II , 'b', do CC e Súmula 101 do STJ, que se inicia da ciência inequívoca da invalidez (Súmula 278 do STJ), no caso, da concessão da comunicação da aposentadoria por invalidez, em 27 de abril de 2023, consoante index 86503081.
Processo em ordem.
Não há nulidade a declarar nem irregularidade para sanar.
Por conseguinte, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos 1.a existência de justa causa para a negativa de pagamento da indenização securitária; 2.a configuração do evento pretendido – invalidez total ou parcial por acidente ou doença), em caso positivo, enquadramento do valor a ser pago em cotejo com a tabela securitária e grau de invalidez; 3.existência de danos morais e sua extensão, bem como o nexo de causalidade entre estes e o comportamento dos réus.
Defiro prova documental superveniente requerida pela ré em sua peça de defesa a ser produzida em CINCO dias, pena de preclusão.
Com a juntada da documentação dê-se vistas à parte contrária para manifestar-se EM IGUAL PRAZO.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela ré em sua peça de defesa e nomeio como perita a Dra.
MARIA ESTHER PINTO DALTRO, CRM-RJ 5260784-4, [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em Ortopedia, intime-se para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias, tendo em vista que ambas as partes requerem a produção de prova pericial médica.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
COM A JUNTADA DO LAUDO, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO.
DEVE O EXPERT INFORMAR A DATA DE DESIGNAÇÃO DA PERICIA POR EMAIL Á ESTA SERVENTIA NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRONICO: [email protected], SENDO CERTO QUE A PERICIA DEVERÁ SER REALIZADA NA SEDE DO JUIZO CASO HAJA NECESSIDADE DE COLHEITA DE NOVOS PADRÕES GRÁFICOS DA PARTE AUTORA.
Havendo impugnação ao laudo de forma específica e justificada e NÃO MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO, voltem conclusos.
Caso contrário, às partes em alegações finais pelo prazo comum de 10 dias, voltando conclusos para SENTENÇA.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
27/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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