TJRJ - 0810265-25.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0810265-25.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CARIOCA I RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. Às custas foram devidamente recolhidas.
Cuida-se de ação indenizatória c/c repetição de indébito movida em face de IGUÁ SANEAMENTO S.A.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, passo a apreciar o pleito liminar.
Cuida-se de ação indenizatória movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CARIOCA I em face de IGUÁ SANEAMENTO S.A, na qual a parte autora alega ser cliente da ré há longo tempo, mantendo uma média de consumo de aproximadamente 4.620 metros cúbicos, cujas faturas mensais não ultrapassam o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
No entanto, no mês de março de 2025, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 45.101,90 (quarenta e cinco mil, cento e um reais e noventa centavos), sem qualquer justificativa, tampouco comprovação de consumo compatível com esse valor.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e esgoto ao autor, tanto em relação à fatura do mês de março de 2025 quanto em relação a eventuais faturas futuras que extrapolem a média histórica de consumo, ultrapassando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), até decisão final, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pugna pela confirmação da tutela, tornando-a definitiva. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que pela análise dos documentos acostados junto à inicial, verifica-se que a parte ré efetuou cobranças excessivas e desproporcionais em face da parte autora.
Tal circunstância, por sua vez, é apta a ensejar a inadimplência da parte autora e, consequentemente, a interrupção no fornecimento do serviço.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e esgoto, seja em razão do débito no valor de R$ 45.101,90, seja em virtude de eventual fatura cujo valor seja desproporcional em relação às faturas anteriores vinculadas ao contrato, considerando-se, como limite máximo, o valor de R$ 12.000,00.
Em caso de descumprimento da tutela, fixo multa diária no valor de R$ 2.500,00. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intime - se.
Publique - se e intime - se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2025 11:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CARIOCA I - CNPJ: 29.***.***/0001-76 (AUTOR).
-
06/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876450-69.2025.8.19.0001
Monique Barbosa de Azeredo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Paula Jose da Mata
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 15:44
Processo nº 0842351-77.2024.8.19.0205
Eder de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Barbara de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2024 22:14
Processo nº 0819480-78.2023.8.19.0208
Catia Maria Vieira Baptista
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2023 19:25
Processo nº 0807043-89.2025.8.19.0028
Condominio Marville Residence
Alcidinei Garcia Vitorino
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 14:39
Processo nº 0800032-54.2025.8.19.0207
Edson Magri de Almeida
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 10:49