TJRJ - 0809812-15.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de NATHALIA DANIEL MORAIS em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809812-15.2025.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MINGOZZI LTDA EXECUTADO: NATHALIA DANIEL MORAIS Cite-se a Executada na forma do art. 827 do CPC para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ressaltando que em caso do integral cumprimento os honorários advocatícios serão reduzidos de 10 % (dez por cento), para 05 % (cinco por cento).
Nos termos do art. 799, IX, do CPC, deverá a Exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado, além da inclusão do nome da Executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (§ 3º do art. 782 CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa e, caso frustrada, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Faça constar no mandado o bem a ser penhorado caso haja indicação pela Exequente de acordo com o § 2º do art. 829 do CPC, devendo a mesma tomar as providências estipuladas no art. 828, se for o caso; observando-se por fim, o disposto nos arts. 782, § 3º e 854 do citado diploma legal.
Faça constar no mandado as advertências dos arts. 854, 847, 914, 915 e 917, ambos do CPC.
Recolhidas as custas, DEFIRO a expedição de certidão nos termos do art.828 do CPC.
Oficie-se ao SPC e SERASA para que seja anotado o nome da parte Executada na forma do art.782, §3º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
13/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 03:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/04/2025 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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