TJRJ - 0807381-51.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807381-51.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN LUCAS DA SILVA DE JESUS RÉU: CLARO S A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Registre-se que os documentos juntados na petição indicam a existência de débitos da parte autora junto à parte ré, não havendo comprovação da inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUAN LUCAS DA SILVA DE JESUS - CPF: *74.***.*51-50 (AUTOR).
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12/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:51
Outras Decisões
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24/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 22:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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