TJRJ - 0812311-78.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:25
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Index 203047444 - Ao interessado sobre certidão negativa do oja.
Max Blum 22429 -
01/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812311-78.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIO TOMAZ DE AQUINO RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, em que afirma a inexistência de relação jurídica com a parte ré e comprova que estão sendo realizados descontos em seu contracheque no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica de “CONTRIB.
AAPB 0800 111 0099”, associação essa que não anuiu, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto contracheque da parte autora referente à associação impugnada, até solução definitiva da ação, sob pena de pagar em dobro pelos descontos efetuados.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador para ciência da presente decisão.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.Cite-se a parte ré por qualquer meio disponível, seja pela via eletrônica ou por OJA ou por carta precatória, de preferência o mais célere, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURELIO TOMAZ DE AQUINO - CPF: *41.***.*04-87 (AUTOR).
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07/05/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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