TJRJ - 0840947-84.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:54
Decorrido prazo de LIVIA SANTIAGO CORDEIRO MEDEIROS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0840947-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA SANTIAGO CORDEIRO MEDEIROS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por LIVIA SANTIAGO CORDEIRO MEDEIROS em face de UNIMED-FERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que estava em tratamento de câncer há 4 anos mediante aplicação mensal de injetável Exemestano 25 mg/diaVO.
Relatou que a clínica onde realizava o tratamento informou que a Parte Ré não autorizou a liberação da medicação alegando existência de débitos.
Ressaltou que tinha passado pelo mesmo problema em maio de 2024, tendo ingressado com uma ação judicial, julgada procedente definitivamente.
Declarou que todas as mensalidades estavam quitadas e sem que houvesse qualquer aviso prévio o seu tratamento não foi autorizado.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a fornecer o tratamento oncológico, realizado no Centro de Excelência de Oncologia, com injeção do medicamento Exemestano 25mg/dia VO por mês, e a compensar o dano moral causado.
A Ré UNIMED-FERJ, no mérito, resumidamente, afirmou que apesar da Parte Autora sustentar que estava adimplente não juntou nenhum comprovante de pagamento das mensalidades.
Destacou que a Parte Autora estava com diversas mensalidades em aberto, dando causa à suspensão contratual.
Informou que o contrato estava ativo, porém, os atendimentos estavam suspensos em razão da inadimplência no valor total de R$ 7.465,15 somado ao vencimento de abril/2025.
Declarou que o contrato era de modalidade empresarial, com o pagamento das mensalidades em trato sucessivo, prevendo a possibilidade de suspensão dos atendimentos mediante a inadimplência reiterada, igual ou superior a 10 (dez) dias.
Discorreu sobre o instituto duty to mitigate the loss e assinalou que a Parte Autora não buscou regularizar seus pagamentos, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/95, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código Civil, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 estabelece que é vedada “a SUSPENSÃO ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja COMPROVADAMENTE NOTIFICADO ATÉ O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA”.
Além desta previsão legal, para o cumprimento do dever de informação ao consumidor (art.6º, inciso III, do CDC), bem como para que não haja violação ao Princípio da Boa-fé objetiva, está o fornecedor de serviços obrigado a comunicar previamente o consumidor, quando efetua o cancelamento do contrato existente entre as partes, ainda que por inadimplência deste.
O fornecedor é a parte mais forte da relação jurídica de consumo, sendo quem possui maior controle sobre a operação contratual, dispondo de tecnologia e maquinário capaz de saber com segurança os atrasos nos pagamentos e se é hipótese de ser o mesmo cancelado por inadimplência.
O consumidor, como sendo a parte mais exposta e vulnerável da relação de consumo, acaba por, diante dos fatos do cotidiano, facilmente perdendo o controle sobre o número de dias que já atrasou no pagamento de uma mensalidade.
Ainda que seja dever do consumidor pagar as mensalidades sem mora, o consumidor tem a segurança de que, se o atraso for capaz de gerar o cancelamento do contrato, será previamente avisado pelo fornecedor, de modo a tomar todas as condutas a seu alcance, em querendo, para evitar tal cancelamento. É por conta deste dever de lealdade e de informação entre as partes que se exige, para que não haja falha na prestação do serviço do fornecedor, que ele comprove que avisou o consumidor, efetiva e verdadeiramente, sobre o cancelamento do contrato e que este tomou conhecimento desta possibilidade.
Esta prova não precisa ser o aviso de recebimento pelos Correios, mas precisa ser algum meio válido para a certificação do aviso prévio, como o protocolo de entrega de documentos, ainda que por e-mail.
No caso concreto, a Parte Ré admitiu que havia inadimplência e que o contrato foi suspenso por este motivo.
Entretanto, não apresenta documento que comprove que houve o prévio aviso.
Assim, concluo que houve falha no serviço prestado pela Parte Ré, pelo que tem a Parte Autora direito de ter fornecimento do tratamento oncológico.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
O consumidor, ao celebrar contrato de seguro saúde, pretende ter suas necessidades atendidas de forma adequada, no momento de maior vulnerabilidade, esperando suprir, com tranquilidade, suas necessidades médicas.
Nesta hipótese em julgamento, a conduta da Parte Ré em suspender o plano de saúde sem prévio gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral, posto que sua filha ficou exposta a não ter o prosseguimento do tratamento médico iniciado, o que caracteriza dano moral in re ipsa.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que cinco mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré a autorizar o tratamento oncológico para a Parte Autora, nos termos do pedido médico, no prazo de 15 dias úteis, a contar de sua intimação desta sentença, sob pena de multa única de cinco mil reais, deferindo a tutela de urgência que, desde já, torno definitiva; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
15/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LIVIA SANTIAGO CORDEIRO MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:06
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0840947-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA SANTIAGO CORDEIRO MEDEIROS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Converto o julgamento em diligência. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, juntar aos autos as guias de cobrança e os comprovantes de pagamento das mensalidades de junho de 2024 até março de 2025. 3) Em seguida, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
27/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2025 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:29
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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