TJRJ - 0804589-58.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BAZAR IRMAOS UNIDOS DE MERITI LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0804589-58.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAZAR IRMAOS UNIDOS DE MERITI LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Trata-se de ação indenizatória proposta por BAZAR IRMÃOS UNIDOS MERITI LTDA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual o autor sustenta ser consumidor dos serviços da ré sob matrícula nº 400737510-0, alegando que sempre manteve o pagamento regular das faturas com consumo médio entre R$ 380,00 e R$ 400,00, conforme contas referentes ao ano de 2024.
Em sede de tutela de urgência, requer o autor que a ré suspenda a cobrança das faturas de janeiro/2025 (R$ 1.071,82), fevereiro/2025 (R$ 507,12), março/2025 (R$ 572,42) e abril/2025 (R$ 2.549,04), bem como realize o refaturamento das referidas contas adequando-as ao consumo habitual, que seja compelida a restabelecer os serviços de água e esgoto no estabelecimento no prazo de 24 horas e se abstenha de incluir o CNPJ do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Fundamenta o pedido na súbita majoração dos valores das faturas, destoando do padrão anterior de consumo, e na ausência de resposta às reclamações administrativas formuladas.
A pretensão encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada que demonstra a súbita majoração dos valores das faturas, totalizando R$ 4.700,40 nos quatro meses questionados, destoando significativamente do padrão anterior de consumo do estabelecimento comercial, aliada à ausência de elementos que justifiquem tal elevação abrupta.
Verifica-se ainda que o autor procurou solucionar a questão administrativamente através do protocolo nº 1272357, sem obter solução efetiva.
O perigo de dano é evidente, considerando tratar-se de serviço essencial ao funcionamento do estabelecimento comercial, sendo que a suspensão do fornecimento configura risco grave e iminente à atividade empresarial do autor.
Ademais, a inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito pode causar danos irreparáveis à reputação comercial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré: (a) suspenda a cobrança das faturas de janeiro/2025 (R$ 1.071,82), fevereiro/2025 (R$ 507,12), março/2025 (R$ 572,42) e abril/2025 (R$ 2.549,04); (b) realize o refaturamento das contas referentes aos meses mencionados, adequando-as ao consumo médio histórico do estabelecimento; (c) restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de água e esgoto no estabelecimento do autor; (d) se abstenha de incluir o CPF/CNPJ do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos aqui questionados, tudo sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esclareço que a medida ora deferida beneficia a parte autora e obriga a ré somente no que toca às faturas aqui discutidas, não eximindo a parte autora do pagamento regular das faturas de consumo expedidas pela ré pela utilização do serviço nas demais competências, evitando-se, assim, a prestação gratuita de serviço pela ré, bem como o enriquecimento sem causa do autor.
Expeça-se o competente mandado, com urgência, devendo a diligência ser cumprida pelo OJA, na forma do Provimento nº 74/2015, se necessário.
Intime-se. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
18/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BAZAR IRMAOS UNIDOS DE MERITI LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
10/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803482-76.2025.8.19.0054
Celia Alves Guimaraes
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Deborah Pereira Martins Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 16:17
Processo nº 0815227-83.2023.8.19.0002
Ana Margareth Ferreira
Shopping dos Moveis Goncalense Industria...
Advogado: Rogerio Junio Ferreira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 16:53
Processo nº 0801190-60.2025.8.19.0041
Vera Lucia da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Igor Fernandes da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 18:50
Processo nº 0826175-48.2023.8.19.0014
Alcilene Gomes
Banco Master S.A.
Advogado: Marcelo Coelho de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2023 18:53
Processo nº 0822122-08.2024.8.19.0008
Ronald de Carvalho Maciel
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 17:47