TJRJ - 0862187-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862187-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Depreende-se da análise dos autos que a autora demonstrou, pelos documentos carreados, a probabilidade do direito que alega.
Revela-se desarrazoada, da análise perfunctória dos elementos de cognição presentes nos autos, a aludida cobrança, sobretudo pela ausência de elementos que demonstrem as providências necessárias para a recuperação de receita, previstas no art. 590 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
O perigo de dano está consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de energia elétrica.
Posto isto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que: a) Restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Passe a emitir as próximas faturas com dedução da cobrança da parcela relativa à suposta irregularidade encontrada (fatura de index. 194842539), até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada ato de descumprimento, até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em virtude do débito discutido nos autos, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (duzentos reais) por cada ato de descumprimento, até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fica parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não contenham cobranças relativas ao débito discutido nos autos, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida.
Cite-se e intime-se por OJA de Plantão.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
06/06/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 13:49
Juntada de extrato de grerj
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26/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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