TJRJ - 0814288-85.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814288-85.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR CORREA RODRIGUES RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A, LEAUTO PARIS LTDA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor dos fornecedores réus.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo aos réus o prazo de 10 dias para que, caso queiram, especifiquem outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:49
Outras Decisões
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13/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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25/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GISELE CONCEICAO ESCOBAR DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LUANA DA COSTA LENTO em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de LUANA DA COSTA LENTO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de GISELE CONCEICAO ESCOBAR DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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