TJRJ - 0943923-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0943923-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE SERGIO DAVIDOVICH RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Inicialmente, acolho a preliminar de impugnação ao valor da casa suscitada pelo Estado, eis que, conforme restou definido no Tema 1.234 do STF, o valor atribuído à causa deve equivaler ao custo anual do fármaco.
Nesse sentido, considerando a posologia indicada pelo médico assistente da parte autora (5 doses no primeiro mês e, após, 1 dose a cada mês), bem como o PMVG do fármaco SECUQUINUMABE 300 mg/2ml (R$7.475,34), constata-se que o custo anual do fármaco está na ordem de R$119.605,44.
Isto posto, anote-se o novo valor atribuído à causa R$119.605,44.
No mais, parteslegítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro por saneado o feito.
INDEFIRO a prova pericial técnica requerida pela parte autora em id. 204754507, tendo em vista não apenas o parecer técnico do NAT, que satisfaz tal pretensão, como também a necessidade de cumprimento dos demais critérios impostos pelo Tema 1.234 do STF (incisos IV e V), para fins de fornecimento do medicamento pleiteado.
Os réus não se manifestaram em provas, conforme certificado em id. 209292332.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora (id. 211501486).
Ao MP em parecer final.
P.I.
Cientifique-se o Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
05/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0943923-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE SERGIO DAVIDOVICH RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1.
Diante do certificado em index 198827207, DECRETO A REVELIA DO MUNICÍPIO.
Contudo, deixo de aplicar os seus efeitos, tendo em vista o disposto no art. 320, II, do CPC. 2.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. 3.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no mesmo prazo acima, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra. 4.
Após, ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
06/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:48
Decretada a revelia
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06/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/04/2025 23:59.
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13/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 00:53.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:04
Desentranhado o documento
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27/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 09:39
Juntada de Petição de parecer técnico
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10/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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06/01/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 06:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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