TJRJ - 0822819-20.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822819-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE GUEDES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Michele Guedes da Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. requerendo como pedido de tutela antecipada a suspensão das cobranças referentes ao TOI nº: 10388373, a não interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica e a abstenção de negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e objetivando a declaração de inexistência do débito referente ao TOI informado na inicial e a condenação da ré em danos morais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque em relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6° da Lei nº 8.078/90.
Assim, inverto o ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
09/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE GUEDES DA SILVA - CPF: *62.***.*18-80 (AUTOR).
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13/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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