TJRJ - 0802542-67.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:45
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:45
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 14:03
Juntada de mandado
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10/08/2025 22:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de PALOMA DA CRUZ FERREIRA SOARES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de PUMA SPORTS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0802542-67.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA DA CRUZ FERREIRA SOARES RÉU: PUMA SPORTS LTDA.
Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições, omissões e dúvidas, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Pretende a embargante que o mérito seja reanalisado em sede de embargos de declaração, uma vez que não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
A irresignação da embargante deve ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja o Recurso Inominado, uma vez que não há qualquer dos vícios alegados, mas sim mera apreciação do mérito de forma desfavorável à pretensão da embargante.
Isto Posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 17:38
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PALOMA DA CRUZ FERREIRA SOARES em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 19:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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01/04/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/04/2025 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 18:17
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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31/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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