TJRJ - 0810477-77.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 18:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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18/07/2025 11:56
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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18/07/2025 11:56
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0810477-77.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO ABRAAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO ABRAAO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória pretendida.
A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, uma vez que demonstra que a parte autora mantém com a Ré contrato de prestação de serviço, que está em situação de adimplência com as faturas mensais e já que evidenciado que a Ré se encontra na iminência de realizar a interrupção do serviço na unidade de consumo da parte Autora, em razão do não pagamento de fatura cobrada a título de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), com a qual a parte Autora não concorda, eis que a sua unidade de consumo apresenta registro normal de faturamento.
No mais, presente o requisito do perigo na demora, ante o caráter essencial do serviço prestado pela Ré.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte Autora (cliente nº 2662549) em relação à cobrança do TOI descrito na inicial, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 23:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 23:03
Audiência Conciliação designada para 18/07/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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11/06/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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